Notícias

Ministro multa jornal por propaganda antecipada em favor de Eduardo Campos

quinta-feira, 19 de junho de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TSE

Foto: Arquivo TSE

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Tarcísio Vieira decidiu multar a Editora Folha de Pernambuco em R$7,5 mil por propaganda eleitoral antecipada em favor do ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos.

Na representação ajuizada em maio, o Partido dos Trabalhadores (PT) pedia também que o ex-governador fosse punido. No entanto, o ministro julgou improcedente o pedido por considerar que não houve demonstração do conhecimento prévio por parte do político.

O PT alegou que a publicação do dia 21 março de 2014 do jornal Folha de Pernambuco foi “claramente projetada para enfatizar futura candidatura do primeiro representado [Eduardo Campos] ao cargo de presidente da República”. Segundo a representação, o jornal “trouxe diversas propagandas eleitorais subliminares do primeiro representado, exaltando sua imagem pessoal, enumerando suas realizações políticas, pedindo implicitamente votos e referindo-se ao ex-governador como exemplo de gestor, projetando-se a sua ascensão política a nível nacional como a também pré-candidata a vice-presidente da República Marina Silva”.

De acordo com o parágrafo 3° do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), a propaganda eleitoral somente poderá ser feita a partir do dia 6 de julho do ano da eleição. A Lei prevê multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil ao responsável e ao seu beneficiário, caso este tenha conhecimento prévio da mesma.

Decisão

Em sua decisão, o ministro Tarcísio Vieira destacou que aplicação da multa um pouco acima do mínimo legal se dá “em virtude da extensão das matérias e do poder de penetração do jornal”. Ainda de acordo com o relator, seria “impossível não antever, nas diversas matérias e manifestações elogiosas, constantes da edição de 21 de março, conteúdo eleitoral impróprio”.

Para o ministro, a organização gráfica do periódico evidencia o enaltecimento de dados e informações acerca das políticas realizadas pelo então governador. “Justamente em função de sua despedida do cargo, restaram claras alusões comparativas entre o âmbito local e o nacional”, completa.

Sobre o pedido de multa ao político, o ministro disse que não há provas consistentes que denotem o prévio conhecimento de Eduardo Campos. “No caso, diante da fragilidade do conteúdo probatório, há dúvidas razoáveis sobre o conhecimento prévio do pré-candidato, não sendo dado ao julgador, a meu sentir, aplicar a penalidade por presunção, já que do beneficiário não se exige, obviamente, a prova do fato negativo”, disse o ministro Tarcísio Vieira em sua decisão monocrática.

Processo relacionado: Rp 40627

 

Acesso em 19/06/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 14 de agosto de 2020

Mudanças de partidos no Senado Federal não alteram a divisão do FEFC

Fonte: TSE Em julgamento na sessão administrativa desta quinta-feira (13), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu, por unanimidade, o pedido […]
Ler mais...
seg, 28 de maio de 2018

Juiz importa conceito de stalking e diz que perseguir mulher gera dano moral

A prática de atos persecutórios ultrapassa o mero dissabor, pois atinge diretamente a tranquilidade e paz de espírito, que são direitos […]
Ler mais...
qui, 10 de maio de 2018

TCDF divulga lista de condutas proibidas a candidatos e agentes públicos em ano eleitoral

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) vai enviar a todos os órgãos públicos sob sua jurisdição uma lista […]
Ler mais...
qui, 18 de abril de 2013

Juiz de Alagoas inocenta gestores acusados de crime eleitoral

Por falta de provas contundentes, o juiz eleitoral de Jequiá da Praia, Hélio Pinheiro, julgou improcedente a Ação de Investigação […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram