Notícias

STF julga improcedente acusação contra deputado Júlio Delgado por propaganda na internet

sexta-feira, 23 de maio de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Gil Ferreira/SCO/STF

Foto: Gil Ferreira/SCO/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente acusação apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra o deputado federal Júlio César Delgado (PSB/MG) por ter mantido seu site eleitoral na internet no ar às vésperas das eleições de 2010. No julgamento do Inquérito (INQ) 3593, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou a conduta atribuída a Delgado “manifestamente atípica”.

Segundo a PGR, ficou comprovado que, “no dia 3 de outubro de 2010, por volta das 9 horas e 30 minutos, o site eleitoral do então candidato a deputado federal Júlio Delgado estava no ar veiculando propaganda eleitoral”, e permaneceu ativo até o dia 20 do mês. A situação configuraria, para a Procuradoria, o delito previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso III, da Lei 9.504/1997, que proíbe propaganda no dia da eleição.

Atipicidade

O ministro Gilmar Mendes observou, em seu voto, que o objetivo da norma que proíbe a propaganda no dia da eleição “é resguardar a liberdade do eleitor de votar sem sofrer qualquer constrangimento”. Porém, o enquadramento dos fatos atribuídos a Delgado naquele dispositivo legal esbarra no artigo 7º da Lei 12.034/2009, que afasta a aplicação do artigo 240 do Código Eleitoral (Lei 4.734/1965, que veda a propaganda política nas 48 horas anteriores e nas 24 posteriores à eleição), à propaganda eleitoral “veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social ou outros meios de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação”.

O relator explicou ainda que, com fundamento na lei, o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no artigo 82 da Resolução 23.191/2009, que regulamentou a propaganda nas eleições daquele ano nos mesmos termos, afastou a vedação à propaganda na internet dentro dos parâmetros gerais previstos no artigo 57-B da Lei 9.504/1997.

A acusação foi julgada improcedente com base no artigo 6º da Lei 8.038/1990 (lei que rege a tramitação de processos no STF).

 

Acesso em 23/05/2014

 

Leia a notícia completa em:
Supremo Tribunal Federal
www.stf.jus.br

 

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 28 de junho de 2018

Uso de templo para fazer política é crime eleitoral e tem consequências, alerta juiz

O ex-juiz eleitoral Lídio Modesto alerta para o risco de que padres, pastores e outros dirigentes religiosos possam ser acionados […]
Ler mais...
seg, 25 de junho de 2018

Não há concurso formal em sonegação de IRPJ, mas crime único, diz STJ

Por Tadeu Rover Não há concurso formal, mas crime único, na hipótese em que o contribuinte declara Imposto de Renda de […]
Ler mais...
sex, 18 de março de 2016

Magistradas eleitorais debatem participação feminina efetiva na política nos países Ibero-Americanos

O desafio do poder público, dos partidos políticos e dos organismos internacionais para garantir a efetiva participação feminina na política […]
Ler mais...
qua, 13 de junho de 2018

Plenário reduz valor da devolução do MDB ao erário nas contas de 2011

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reduziu em R$ 312 mil o ressarcimento que o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram