Notícias

Voto comprado não pode ir para nenhum partido

quinta-feira, 03 de abril de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O voto dado ao candidato que praticou captação ilícita de sufrágio não pode ser redirecionado ao seu partido nem à sua coligação e deve ser anulado. O entendimento é da Justiça Eleitoral em Marília (SP) e diz respeito aos votos recebidos por Domingos Alcalde (PMN), candidato a vereador nas eleições de 2012.

Derrotado no pleito, os votos que recebeu foram contabilizados para o cálculo do quociente eleitoral. Entretanto, um ano depois, em outubro de 2013, ele foi condenado por compra de votos, o que levou o candidato Carlos Eduardo Gimenez (DEM) e seu partido a pedirem na Justiça a anulação dos votos recebidos por Alcalde. Gimenez e o DEM foram defendidos pelo advogado Samuel Castanheira.

O imbróglio jurídico surgiu porque o artigo 175, parágrafo 4º do Código Eleitoral determina que os votos dados aos candidatos considerados inelegíveis após a eleição devem ir para o partido, o que foi contestado pelos advogados.

“Os votos captados ilicitamente, não podem, em hipótese alguma, beneficiar qualquer candidato, partido ou coligação, ainda que o julgamento ocorra após as eleições, uma vez que não pode ser prejudicado o candidato que concorreu de maneira ‘limpa’, e que não será beneficiado pelos votos ‘comprados’, podendo até mesmo ser invocado o princípio da isonomia, uma vez que o voto ilícito, beneficiaria apenas determinado candidato, partido ou coligação, em detrimento dos que concorreram de maneira impoluta”, afirmou Castanheira na representação.

Acolhendo o pedido dos advogados, o juízo de primeira instância entendeu que o artigo 175, parágrafo 4º do Código Eleitoral, instituído pela Lei 7.179 de 1983, refere-se apenas a nulidades formais, quando a votação ainda era feita em papel. Além disso, conforme sustentou o advogado, a figura da captação ilícita de sufrágio foi instituída apenas em 1999 (artigo 41-A da Lei 9.840), sem que o legislador pudesse prever que aqueles votos dados ao candidato declarado inelegível iriam para a legenda que o abrigou.

“Os votos obtidos pelo então candidato contêm a eiva da insinceridade, eis que cooptados por meio ilegal e desonesto mediante paga, sendo desvestidos, pois, de consciência política e democrática, conspurcando o saudável jogo da democracia”, o afirmou o juiz. Dessa maneira, ele julgou a representação procedente, aplicou multa de 50 mil Ufir ao Domingos Alcalde, cassou seu registro, anulou seus votos e determinou a recontagem dos votos do PMN e da coligação bem como novo cálculo do quociente eleitoral.

531.865/2012

 

Acesso em 03/04/2014

 

Leia a notícia completa em:
Consultor Jurídico
www.conjur.com.br

 

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

ter, 14 de fevereiro de 2023

Justiça Eleitoral é competente para julgar ação penal em casos de conexão entre crime comum e crime eleitoral

Fonte: TSE Na manhã desta quinta-feira (2), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou a competência da Justiça Eleitoral […]
Ler mais...
sex, 13 de setembro de 2013

MP Eleitoral do Rio processa Zoinho por propaganda antecipada

A Procuradoria Regional Eleitoral no Rio de Janeiro (PRE/RJ) propôs nesta quinta-feira (12/9) uma ação contra o deputado federal Jorge […]
Ler mais...
sex, 08 de julho de 2016

TSE aprova resolução que inibe uso de novos partidos como "passagem"

  O Tribunal Superior Eleitoral fixou um novo entendimento para inibir o troca-troca partidário: parlamentar que deixar o partido recém-criado, para […]
Ler mais...
ter, 09 de outubro de 2018

Abstenção superou 20%, mais alto índice desde 1998

O nível de abstenção nas eleições deste ano foi o mais alto desde 1998: não compareceram às urnas 29,9 milhões […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram