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Julgamento no STF sobre doações de empresas para campanhas eleitorais é suspenso

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TSE

Foto: Arquivo TSE

Mais dois ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, votaram nesta quinta-feira (12) pela inconstitucionalidade do financiamento de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas. Com os dois votos dados hoje, quatro ministros do STF já votaram por afastar as doações de empresas do financiamento de candidatos e partidos políticos. Após o voto do ministro Barroso, o julgamento foi suspenso, em virtude de pedido de vista apresentado pelo ministro Teori Zavascki na sessão desta quarta-feira (11).

O julgamento da ADI 4650, em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona as doações eleitorais de empresas, foi iniciado nesta quarta no Supremo e interrompido após o ministro Luiz Fux, relator do processo, e o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, votarem pela inconstitucionalidade dessas doações.

Primeiro a votar na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli, que também é vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acompanhou o voto do relator no sentido de acolher os pedidos formulados pela OAB.

O ministro afirmou que o exercício da soberania popular está resguardado pelas chamadas cláusulas pétreas (imutáveis) da Constituição Federal. Segundo Toffoli, é preciso proteger o eleitor da influência do poder econômico. Ele lembrou que figuras brasileiras relevantes estão se afastando da vida pública porque o custo de uma eleição é demasiadamente caro.

“O mecanismo utilizado pelo eleitor para externar sua vontade política é o voto. Quanto ao exercício da soberania popular, o cidadão, pessoa física, pessoa natural, é o único constitucionalmente legitimado a exercitá-lo. A hora do voto é um daqueles raros momentos, senão o único, em que há a certeira consumação do princípio da igualdade, em que todos os cidadãos, ricos, pobres, de qualquer raça, opção sexual e credo são formal e materialmente iguais entre si”, disse o ministro Dias Toffoli.

De acordo com o vice-presidente do TSE, fica evidente que “o parágrafo único do art. 1º e o caput do art. 14 da Constituição não se destinam à pessoa jurídica”. Tais dispositivos constitucionais tratam, respectivamente, da soberania popular [“Todo o poder emana do povo (...)”] e do exercício do voto [“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (...)”].

“Cidadania não é exercida por pessoa jurídica. Voto não é exercido por pessoa jurídica. Não há, portanto, comando ou princípio constitucional que justifique a participação de pessoas jurídicas no processo eleitoral brasileiro, já que não podem exercer a soberania popular”, destacou o ministro Dias Toffoli em seu voto.

O ministro Luís Roberto Barroso também seguiu o entendimento do relator, Luiz Fux. Barroso destacou que “certo descolamento” da classe política com a sociedade civil deve-se, entre outros fatores, à “centralidade que o dinheiro passou a ter no processo eleitoral brasileiro”.

De acordo com o ministro, é necessário baratear o custo das campanhas políticas. Ele ressaltou que “se o peso do dinheiro é capaz de desequilibrar as pessoas”, então o modelo atual de financiamento de campanhas políticas “é um problema”. E completou: “É preciso conceber um sistema eleitoral mais barato, mais autêntico, mais democrático e mais republicano”, afirmou Barroso.

Voto do relator

Relator da ação, o ministro Luiz Fux, ao votar nesta quarta-feira (11), considerou inconstitucionais dispositivos da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) que permitem a pessoas jurídicas fazer doações a candidatos e partidos em ano de eleição.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux afirmou que a participação de pessoas jurídicas no financiamento de campanhas eleitorais não aprimora o debate de ideias nem o processo político. Ele também votou pela inconstitucionalidade do limite de doação eleitoral fixado para pessoas físicas e mostrou-se favorável a modular a decisão para permitir que o Congresso Nacional preencha, em 18 meses, as lacunas porventura criadas com a declaração de inconstitucionalidade nesses pontos.

O presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, acompanhou o voto do relator, à exceção do trecho relativo à normatização pelo Congresso da doação de pessoas físicas. Acerca deste ponto, o ministro votou pela aplicação imediata da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam de pessoas físicas. Segundo ele, como a OAB ingressou com a ação no Supremo em setembro de 2011, o Congresso Nacional teve tempo suficiente para elaborar uma lei sobre o assunto.

 

 

Acesso em 13/12/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

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