Notícias

Ação que requeria cargo de vereador por VG é extinta

quinta-feira, 17 de outubro de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto:Conrado M./ASCOM/TRE-MT

Foto:Conrado M./ASCOM/TRE-MT

O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo ajuizado contra o vereador por Várzea Grande, Leonardo Mayer, no qual o segundo suplente Mateus Magalhães requeria a perda do cargo eletivo por desfiliação partidária. A decisão foi unânime.

Leonardo Mayer foi eleito vereador no pleito eleitoral de 2012 pelo Partido Democratas (DEM). Ao propor a ação, o segundo suplente alegou suposta prática de infidelidade partidária, visto que Leonardo Mayer teria votado contra as orientações do partido na eleição da mesa diretora da Câmara.

Mateus Magalhães também alegou que, pelo mesmo motivo, a Comissão Provisória do DEM de Várzea Grande instaurou processo administrativo disciplinar em desfavor de Leonardo Norberto Carneiro Mayer, que decidiu pela expulsão do vereador.

Em sua defesa, Leonardo Mayer suscitou preliminares de ausência de pressuposto processual de validade, consistentes na ausência de capacidade postulatória, falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido.

Já no mérito ele alegou a decadência do direito de ação e a existência de justa causa para o afastamento do partido, eis que teria sofrido grave discriminação dos integrantes do diretório municipal.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

O relator da ação, juiz-membro Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, acatou argumento do vereador Leonardo Mayer quanto à ausência de capacidade postulatória, devido à falta de representação por advogado devidamente inscrito da Ordem dos Advogados do Brasil, o que afronta ao artigo 133 da Constituição Federal.

“De fato, é imperioso reconhecer que a petição inicial foi assinada pelo próprio requerente, que não informou ser inscrito nos quadros da ordem dos Advogados do Brasil, o que o autorizaria a advogar em causa própria”, observou o relator.

O artigo 36 do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade de a parte fazer-se representar, em juízo, por meio de advogado constituído.

 

Acesso em 17/10/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
www.tre-mt.jus.br

 

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 25 de março de 2019

TRF-2 solta dois presos em operação que prendeu Michel Temer

Viola a Constituição a prisão temporária usada com a finalidade de compelir o réu a agir de forma contrária aos seus […]
Ler mais...
qui, 26 de setembro de 2013

Prefeito e vice de Colinas têm condenação confirmada pelo TRE

O prefeito de Colinas, Gilberto Keller, e seu vice, Marcelo Schroer, ambos do PMDB, que haviam sido cassados em primeira […]
Ler mais...
ter, 17 de julho de 2018

STJ: Pena restritiva de direitos não pode ser executada após sentença de 2º grau

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina […]
Ler mais...
sex, 18 de setembro de 2020

Credor fiduciário pode inscrever devedor em cadastro restritivo mesmo sem vender o bem dado em garantia

Fonte: STJ Em caso de inadimplência na alienação fiduciária, o credor não é obrigado a vender o bem dado em […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram