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Câmara de São Sebastião do Alto (RJ) pede afastamento de prefeito

sexta-feira, 02 de agosto de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A Câmara Municipal de São Sebastião do Alto (RJ) ajuizou Reclamação (RCL 16071) no Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou que o prefeito municipal, Carmod Barbosa Bastos, reassumisse o cargo após ser afastado pelo Legislativo local.

Em junho deste ano, a Câmara, por maioria de dois terços de seus membros, recebeu denúncia contra o prefeito por infrações político-administrativas (crimes de responsabilidade) – situação em que a Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Alto prevê o afastamento imediato do chefe do Executivo e a instauração de processo de cassação, o que foi deliberado na mesma sessão.

O prefeito impetrou mandado de segurança alegando que o dispositivo da lei orgânica municipal que autorizava a medida era inconstitucional, e seu afastamento teria violado o devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa. O pedido foi inicialmente negado, mas, por meio de ação cautelar inominada ajuizada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), obteve liminar para permanecer no cargo até a decisão final do recurso interposto no mandado de segurança.

Na RCL, a Câmara Municipal sustenta que a liminar concedida monocraticamente pelo TJ-RJ viola a Súmula Vinculante 10 do STF, que veda aos órgãos fracionários decidir sobre inconstitucionalidade de lei (cláusula de reserva de plenário). Ao alegar que o caso aborda a inconstitucionalidade de legislação em vigor, a autora entende que “o órgão fracionário a que se encontra vinculado o reclamado [desembargador] não tem competência para processar e julgar o recurso de apelação interposto, bem como nenhuma ação cautelar correlata”. A Reclamação destaca também que a norma questionada é objeto de ação perante o Órgão Especial da Corte fluminense e que está pendente de julgamento.

Argumenta ainda que o STF, no Recurso Extraordinário (RE) 192527, decidiu que a suspensão funcional imediata de prefeito em casos de recebimento de denúncia por crimes de responsabilidade está de acordo com a Constituição Federal.

Os vereadores afirmam que o processo de cassação na Câmara tem prazo de 90 dias, e o afastamento do prefeito é necessário para que não haja interferências no processo, uma vez que vários documentos necessários à sua instrução estão em poder da Prefeitura. De acordo com a Câmara, o prefeito “já deixou claro que não enviará vários documentos indispensáveis” requeridos pela comissão responsável pelo processo.

O relator da RCL 16071 é o ministro Celso de Mello.

 

Acesso em 01/08/2013

 

Leia a notícia completa em:
Supremo Tribunal Federal
www.stf.jus.br

 

 

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