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Suspenso julgamento de recurso contra prefeito de Maringá-PR

quinta-feira, 02 de maio de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto:Carlos Humberto./ASICS/TSE

Foto:Carlos Humberto./ASICS/TSE

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), interrompeu, na sessão desta terça-feira (30), o julgamento do recurso em que a coligação Maringá de Toda a Nossa Gente pede que volte a vigorar decisão que considerou Carlos Roberto Pupin (PP), prefeito eleito de Maringá-PR, inelegível. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) julgou o candidato inelegível por suposto exercício de terceiro mandato como prefeito do município.

O TRE do Paraná modificou a sentença de juiz de primeira instância que havia concedido o registro de candidatura de Carlos Pupin a prefeito. Ao negar o registro, o Tribunal Regional entendeu que, na condição de vice-prefeito de Maringá, Pupin substituiu o prefeito por duas ocasiões, em mandatos diferentes, nos seis meses anteriores ao respectivo pleito. Sua eleição para o cargo em 2012, portanto, caracterizaria um terceiro mandato como prefeito, o que é proibido pelo artigo 14 da Constituição Federal.

O parágrafo quinto do artigo 14 da Constituição Federal estabelece que o presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Segundo a coligação, como vice-prefeito de Maringá por dois mandatos a partir de 2004, Pupin substituiu o prefeito nos seis meses que antecederam as eleições de 2008 e 2012, o que o tornaria inelegível a um terceiro mandato como prefeito pela Constituição.

No início de outubro de 2012, o ministro Marco Aurélio acolheu recurso de Carlos Pupin e aceitou o registro de candidatura por considerar que o vice-prefeito “não sucedeu propriamente o prefeito, ocorrendo simples substituição”. Afirmou o ministro, na ocasião, que “cumpre distinguir a substituição da sucessão do titular”. “O exercício decorrente de substituição não deságua na ficção jurídica, própria à sucessão, de configurar-se mandato certo período de exercício”. Contra esse entendimento, a coligação Maringá de Toda a Nossa Gente apresentou recurso no TSE.

Na sessão desta terça-feira, o ministro Marco Aurélio negou o recurso apresentado pela coligação contra sua decisão individual. No caso específico, “o fato de o vice haver substituído o prefeito, ainda que dentro dos seis meses anteriores à eleição, não implica estar inelegível para a titularidade [para o cargo de prefeito]”, destacou o ministro.

Segundo o ministro Marco Aurélio, se o vice não foi eleito prefeito em uma eleição anterior, “descabe cogitar de inelegibilidade do vice que haja substituído o titular”.

“O agravado [Carlos Pupin] jamais foi eleito para a cadeira do Executivo, ou seja, prefeito de Maringá. Também não calha estender a norma, afastando a cláusula final do aludido parágrafo quinto tendo em conta a circunstância de haver exercido por duas vezes o cargo de vice-prefeito. Essa vedação à eleição para um primeiro mandato de prefeito não está contemplada na Constituição”, disse o relator.

O julgamento será retomado com o voto do ministro Dias Toffoli.

Processo relacionado: Respe 37442

 

 

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TSE
www.tse.jus.br

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