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MPE: prefeito é inelegível se Câmara Municipal não analisar contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas

quinta-feira, 18 de abril de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Entendimento será analisado pelo STF em recurso extraordinário

Segundo entendimento do Ministério Público Eleitoral (MPE), se um prefeito tiver as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas e não analisadas pela Câmara de Vereadores do município, ele não pode ser eleito outra vez. É o que defende Recurso Extraordinário (RE 729744) envolvendo o prefeito Jordão Viana Teixeira, do município de Bugre (MG), que aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Diversos casos idênticos também esperam análise na Suprema Corte e a matéria tem repercussão geral reconhecida.

O caso específico começou quando o Tribunal Regional Eleitoral de MG deferiu o registro de candidatura de Jordão Viana nas eleições de 2012. O MPE recorreu ao TSE contra a decisão porque as contas de quando o prefeito exercia o cargo em 2001 foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do estado e a Câmara de Vereadores foi omissa no seu dever de julgá-las. Segundo o MPE, neste caso, deve prevalecer o parecer prévio do órgão de controle externo, reconhecendo-se, por consequência, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei complementar 64/90.

Segundo o TSE decidiu, a omissão da Câmara Municipal de seu dever constitucional de julgar as contas de prefeito não possui qualquer repercussão quanto à inelegibilidade. Para o Tribunal, a omissão da Câmara Municipal de Bugre por não apreciar o parecer do Tribunal de Contas no prazo de 90 dias – art. 72, IX, b, da Lei Orgânica Municipal – não afasta a necessária apreciação pelo órgão competente.

A vice-procuradora-geral eleitoral, Sandra Cureau, recorreu então ao STF afirmando que tal entendimento afronta o artigo 31, parágrafo 2ª, da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, “o parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.

Para a vice-PGE, “não havendo pronunciamento do Poder Legislativo ou, se houver, e não for atingido o quorum qualificado, deverá prevalecer o parecer do Tribunal de Contas, em homenagem ao dever fundamental de prestação de contas e à isenção dos critérios técnico-administrativos exclusivamente objetivos utilizados pelo órgão de controle externo, que não devem sucumbir a critérios meramente políticos”.

No Recurso Extraordinário, ela ressalta ainda que, no caso concreto, o próprio regimento interno da Câmara de Vereadores do município de Bugre prevê o prazo de 90 dias para deliberação sobre o parecer do Tribunal de Contas. “E, mesmo assim, a omissão na análise das contas referente ao exercício de 2001 perdura até o momento”, destaca.

Sandra Cureau explica que o acórdão do TSE deve ser reformado porque admitir tal situação como válida importa em manifesto desrespeito à Constituição e ao dever de prestar contas, a que todos os agentes públicos são submetidos, por força do princípio republicano.

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