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TRE-SC condena ex-prefeita de Bocaina do Sul é condenada a pagar mais de R$ 32 mil

quinta-feira, 18 de abril de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Fachada do TRE-SC. Foto:ASCOM/TRE-SC

Fachada do TRE-SC. Foto:ASCOM/TRE-SC

O juiz da 93ª Zona Eleitoral (Lages), Antônio Carlos Junckes dos Santos, julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral interposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra Marta Regina Góss (PSDB), ex-prefeita de Bocaina do Sul, condenando-a ao pagamento de R$ 32.243,50, por infrações ao artigo 73 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições). Da decisão, publicada da página 47 a 50 do Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina, desta terça-feira (16), cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.

O motivo que gerou a condenação foi a demissão sem justa causa de sete funcionários temporários contratados pela prefeitura, durante o período vedado pela legislação eleitoral – que se inicia três meses antes do pleito e se estende até a posse dos eleitos.

O MPE argumentou que os servidores foram obrigados a assinar o Termo de Rescisão de Contrato, que constava que eles estariam pedindo a demissão e não que estariam sendo exonerados dos cargos, que foi o que de fato aconteceu. O MPE pediu a suspensão dos atos que motivaram a ação, a declaração de inelegibilidade de oito anos da representada e sua condenação.

A prefeita explicou que as demissões foram realizadas diante da necessidade de conter os gastos da prefeitura e que os servidores teriam sido contratados por tempo um determinado, que teria se encerrado.

O juiz eleitoral julgou procedente a ação, condenando a representada ao pagamento de R$ 32.243,50, que equivale a multa de 5.000 UFIR multiplicada por sete, que foi o número de funcionários demitidos. Quanto à sanção de inelegibilidade, o magistrado explicou a pena não deve ser aplicada sobre a prefeita, pois a conduta vedada não foi considerada abusiva.

“O argumento de que as demissões ocorreram em razão da necessidade de contenção de gastos não socorre a representada, pois, como visto, tal motivação não pode ser considerada justa causa apta a ensejar a rescisão unilateral e antecipada de contratos empregatícios que se encontram em pleno vigor, durante o período vedado pela legislação eleitoral”, concluiu o juiz.

 

Leia notícia completa em:

TRE-SC

http://www.tre-sc.gov.br
 

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