Notícias

Edital de licitação não pode criar reserva de mercado

quinta-feira, 20 de julho de 2023
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Poderia um editalde licitação, com a menção ao termo "desenvolvimento nacional sustentável", criar regras de uma verdadeira reserva de mercado, fechando acesso a estrangeiros?

Isso significa que, quando o Congresso estabelece regras de competências, mesmo para tratar de restrições a bens e serviços estrangeiros, há graduação que depende de regulamentação que decorre de previsão em texto de lei, não edital.

Edital, como mero ato administrativo com foco em contratação pública, não pode quebrar a isonomia entre brasileiros e estrangeiros, nem o postulado da igualdade de tratamento, porque isso vai contra o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição.

Cabe lembrar que comércio exterior é matéria de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso VIII, também da mesma Carta Magna, sendo oportuno lembrar que o caso é de competência legislativa do Congresso, conforme artigo 44, novamente, da Constituição.

De outro ângulo, se existem 16 (dezesseis) anuentes de comércio exterior no Brasil, vários deles com uma função também regulatória bem específica, como se tem nos casos de Anatel, Anac, Anvisa, Exército e outros, não pode o edital de licitação criar barreiras que não constam das leis de regulação dessas áreas, sem esquecer de regulamentos em decretos e outras normas.

Também importante lembrar que se o Decreto Regulamento Aduaneiro, estabelecido pelo Decreto nº 6.759/2009, não fixa barreiras, mas apenas estabelece procedimentos a se observar nos processos de comércio exterior, não pode edital criar barreiras nessa área.

Não se pode esquecer, em outra frente, que a Câmara de Comércio Exterior (Camex) tem suas competências nas matérias ligadas e importações e exportações.

Por fim, o agente de contratação, mencionado, entre outros, nos artigos 6º, inciso LX, e 8º, da Lei nº 14.133/21, possui competências ligadas à condução de processos licitatórios e contratações, mas não competências que avancem para regulação de comércio exterior.

Assim sendo, máxima vênia, edital de licitação não pode proibir e fechar genericamente acesso a estrangeiros, o que leva a uma conhecida reflexão, de que muitos editais "nacionais", que sequer estão preparados para uma efetiva disputa com estrangeiros (não possuem regras sobre NCM, Incoterms, moeda estrangeira, carta de crédito e outras matérias essenciais), no fundo, precisam ser reformulados e haver rumo de licitações internacionais e isso também sem bloqueio ou proibição de estrangeiros na disputa.

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 23 de outubro de 2014

Concedidas liminares para retirar propaganda que envolve irmão de Dilma

Liminar ajuizada pela Coligação com a Força do Povo e pela candidata Dilma Rousseff foi acolhida pelo ministro Admar Gonzaga, […]
Ler mais...
sex, 31 de janeiro de 2020

III SIMPÓSIO DE DIREITO ELEITORAL DO NORDESTE

Fonte: Sympla ​​O Instituto de Direito Eleitoral da Paraíba – IDEL-PB, em conjunto com a Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político - ABRADEP, realizarão […]
Ler mais...
qua, 01 de agosto de 2018

Juíza encerra recuperação judicial com base na "teoria do fato consumado"

Por Sérgio Rodas Com base na “teoria do fato consumado”, a 1ª Vara Judicial de Campina Grande do Sul (PR) validou […]
Ler mais...
sex, 06 de junho de 2014

Convenções partidárias para escolha dos candidatos começam na próxima terça

A partir da próxima terça-feira (10) até o dia 30 de junho, os partidos políticos com registro no Tribunal Superior […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram