Notícias

Sob lei de 2021, execução extinta por prescrição não gera honorários, decide STJ

terça-feira, 20 de junho de 2023
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Por Danilo Vital

A extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, se for declarada em sentença prolatada após 26 de agosto de 2021, data em que entrou em vigor a Lei 14.195/2021, não gera condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.

A decisão meramente aplicou o artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, que foi alterado pela Lei 14.195/2021. A norma põe um ponto final ao processo de execução na hipótese da ocorrência da prescrição intercorrente.

Essa prescrição é a perda do direito de cobrar a dívida pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso do processo. Nessa hipótese, a lei de 2021 determinou que o juiz poderá, de ofício, extinguir o processo sem ônus para as partes.

Até a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, a orientação predominante no STJ era a de aplicar o princípio da causalidade para definição de condenação ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência: a responsabilidade é daquele que tornou o processo necessário.

Ou seja, se o devedor, por não ter quitado a dívida, tornou o processo de execução necessário, deve arcar com custas e honorários mesmo na hipótese de extinção do processo por prescrição. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídicoo tema inclusive é alvo de julgamento pela Corte Especial do STJ.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso na 3ª Turma, as alterações promovidas no CPC são categóricas: o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes.

Essa posição, no entanto, só é aplicável a partir de 26 de agosto de 2021, quando entrou em vigor a Lei 14.195/2021. Isso porque, segundo a jurisprudência do próprio STJ, mudanças legislativas na disciplina de honorários de sucumbência não devem ter aplicação imediata e irrestrita aos processos em curso.

"Em síntese, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência", disse a relatora.

No caso concreto, as instâncias ordinárias extinguiram a execução contra o homem após o reconhecimento da prescrição intercorrente, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o devedor a pagar custas e honorários. Como a sentença foi prolatada em 2022, já estava em vigor a nova lei. O processo deve ser extinto sem ônus para as partes.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.060.319

 

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 17 de agosto de 2015

Suspenso julgamento de recurso em ação de impugnação de mandato de Dilma por abuso de poder

Pedido de vista do ministro Luiz Fux, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu, na sessão desta quinta-feira (13), o julgamento […]
Ler mais...
sex, 29 de janeiro de 2021

Presidente do STJ rejeita pedido de construtoras para suspender pagamento de valor por fraudes na construção de metrô

Fonte: STJ O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, rejeitou neste sábado (16), um pedido das […]
Ler mais...
qua, 18 de dezembro de 2013

Juiz eleitoral condena dez pessoas por compra de votos em Sombrio

O juiz eleitoral da 54ª Zona Eleitoral, Evandro Volmar Rizzo, absolveu dois cidadãos e condenou dez pelo crime de compra […]
Ler mais...
qua, 22 de agosto de 2018

Aposentado não precisa provar reincidência de câncer para obter isenção do IR

Um período de mais de cinco anos decorridos entre a última manifestação de uma doença e o requerimento da isenção […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram