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Judiciário não pode lotar defensor em local desamparado, estabelece STF

segunda-feira, 13 de março de 2023
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

"Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do artigo 98, caput e parágrafo 2º, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 80/2014."

Essa foi a tese de repercussão geral (Tema 847) firmada nesta quarta-feira (8/3) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

No fim do ano passado, os ministros negaram recurso que tentava derrubar decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que entendeu haver medidas alternativas para suprir a carência de defensores, não cabendo ao Judiciário criar esse tipo de obrigação. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (aposentado), relator da matéria, Cármen Lúcia e Dias Toffoli, que votaram para aceitar o recurso.

Na sessão desta quarta, foi aprovada por unanimidade a tese proposta pelo ministro Ricardo Lewandowski, com acréscimos sugeridos pelo ministro Alexandre de Moraes.

Entenda o caso
Em primeira instância, a Justiça cearense aceitou ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Ceará para determinar ao estado a obrigação de prover imediatamente o cargo de defensor público na comarca de Jati.

O governo do Ceará recorreu ao TJ-CE, que reformou a decisão. Segundo o acórdão questionado, obrigar o governo estadual a nomear um defensor público para a localidade violaria o princípio da separação dos poderes e comprometeria a autonomia da Defensoria, que, além de possuir independência organizacional, é quem teria a melhor possibilidade de avaliar necessidades administrativas e possibilidades orçamentárias.

Já o MP-CE sustentou que o tribunal estadual afrontou a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita aos que comprovarem a insuficiência de meios.

O relator, ministro aposentado Marco Aurélio, votou a favor da repercussão geral, em outubro de 2015, com base nos dispositivos constitucionais que preveem a separação dos poderes, o princípio da isonomia e a garantia de auxílio jurídico aos necessitados, além de tratar da autonomia administrativa e funcional da Defensoria.

"Incumbe ao guarda maior da Constituição Federal definir, a partir dos preceitos listados, as balizas da atuação do Poder Judiciário no tocante ao preenchimento (definitivo ou temporário) de cargo de defensor em localidades desamparadas", avaliou o ministro na ocasião.

RE 887.671

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