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Anulada rescisão contratual de estatal que não seguiu devido processo legal

sexta-feira, 28 de outubro de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

A administração pública deve observar o devido processo legal antes de romper o vínculo contratual. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios anulou, de forma unânime, o processo administrativo que rescindiu um contrato sem informar a empresa prestadora de serviços.

No caso concreto, a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) rompeu unilateralmente um contrato com uma construtora por inadimplência. A empresa alegou que não teve oportunidade para exercício do contraditório e da ampla defesa.

O relator, desembargador Alfeu Machado, destacou que "a Administração Pública detenha a prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos administrativos (como é o caso dos autos, de concessão de direito real de uso com opção de compra)".

No entanto, segundo Machado, a Administração Pública ainda "deve observar o devido processo legal, oportunizando ao concessionário o exercício da ampla defesa e do contraditório, antes da decisão pelo rompimento do vínculo contratual".

Na análise do desembargador, "no caso em apreço, a concessionária não foi notificada acerca da instauração do processo administrativo, mas tão somente da decisão que determinou a rescisão contratual, não tendo tido oportunidade, portanto, para exercer o contraditório e a ampla defesa, o que atrai a nulidade do processo administrativo".

Dessa forma, o relator considerou que, "diante do reconhecimento da nulidade do processo administrativo, as demais questões aventadas restam prejudicadas".

O advogado Wilson Sahade, que atuou em defesa da construtora, avaliou que a decisão "reafirma a imprescindibilidade de que sejam respeitados o direito do administrado ao contraditório e a ampla defesa em todo e qualquer processo administrativo, sob pena de nulidade absoluta, especialmente quando, no caso, se trata de rescisão de contrato administrativo".

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000229-75.2016.8.07.0018

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