Notícias

Ministra determina remoção de conteúdo de redes sociais por propaganda eleitoral antecipada

segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE

A ministra Maria Claudia Bucchianeri, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acolheu pedido de liminar em representação ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra Luiz Inácio Lula da Silva e a Federação Brasil da Esperança por suposta propaganda eleitoral antecipada. Por entender que houve pedido explícito de voto, a magistrada determinou que os provedores Facebook, Instagram e YouTube removam de suas plataformas, no prazo de 24 horas, conteúdo sobre evento ocorrido no dia 3 de agosto, na cidade de Teresina (PI). A ministra também abriu prazo de dois dias para que os representados se manifestem.

Na representação, o PDT sustenta que, naquela data, em discurso proferido durante ato denominado “Vamos juntos pelo Brasil e pelo Piauí”, o pré-candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva realizou pedido explícito de voto, violando o princípio da paridade de armas e configurando a prática vedada de propaganda eleitoral antecipada nos termos da legislação em vigor. Alega, ainda, que o evento foi amplamente divulgado nas redes sociais do representado e do PT, somando mais de 166 mil visualizações.

Liminarmente, o PDT pediu a imediata remoção dos referidos conteúdos das redes sociais. No mérito, requereu a remoção definitiva do conteúdo questionado e a aplicação da multa prevista no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997, em patamar máximo.

Decisão

Ao decidir, a ministra destacou que a reforma eleitoral introduzida pela Lei nº 13.165/2015 trouxe substanciais alterações ao regime jurídico das campanhas eleitorais no Brasil, mas que um núcleo mínimo permaneceu vedado pela legislação, até que se inicie oficialmente o período de campanha, qual seja, o “pedido explícito de voto” (artigo 36-A, caput, da Lei nº 9.504/1997).

Segundo a ministra, apenas o extrapolamento desse “núcleo mínimo de vedação” que autoriza e justifica o enquadramento de determinado comportamento como propaganda extemporânea, a autorizar a incidência das respectivas sanções legais.

“Esse meu entendimento deriva não apenas da constatação de que a maximização do espaço de livre mercado de ideias políticas e a ampla liberdade discursiva na fase da pré-campanha são fatores que catalisam a competitividade da disputa e que estimulam a renovação política e a vivacidade democrática. Em verdade, essa minha compreensão minimalista também decorre, em especial e sobretudo, da Lei Eleitoral”, ressaltou na decisão.

A despeito da concessão da medida liminar para a remoção do conteúdo, a ministra destacou que será permitida a republicação do material, desde que excluído da publicação o trecho em que o pré-candidato Luiz Inácio Lula da Silva pede explicitamente votos a eleitoras e eleitores.

Acesse a íntegra da decisão.

MC/LC, DM

Processo relacionado: RP 0600673-66

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 14 de fevereiro de 2014

TRE-MS cassa prefeito e vice de Douradina

Na sessão plenária de julgamento de terça-feira , dia 11/02, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) […]
Ler mais...
ter, 11 de outubro de 2022

STJ anula invasão domiciliar baseada em denúncia anônima e tentativa de fuga

Fonte: Conjur O direito constitucional da inviolabilidade do domicílio não pode ser afastado com base em simples delação anônima, desamparada de elementos […]
Ler mais...
ter, 08 de setembro de 2015

Plenário reverte cassação do prefeito de Jaguari/RS

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reverteu, na sessão desta quinta-feira (3), a cassação do prefeito reeleito de Jaguari […]
Ler mais...
seg, 14 de novembro de 2016

Segundo turno: a maioria dos candidatos eleitos no cargo de prefeito é da cor branca e já estava na carreira política

Dos 57 prefeitos eleitos no segundo turno das Eleições Municipais 2016, 47 são da cor/raça “branca”, o que corresponde a […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram