Notícias

Se posicionar politicamente não configura propaganda eleitoral antecipada, por não haver pedido de voto explícito

segunda-feira, 01 de agosto de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Conforme o inciso V do artigo 36-A da Lei das Eleições, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais, não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto.

Assim, o juiz Regis de Castilho Barbosa Filho, substituto do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, negou a remoção de postagens e a aplicação de multa a um pré-candidato a deputado estadual que fez críticas ao governador paulista, Rodrigo Garcia (PSDB), nas redes sociais.

O diretório estadual da federação PSDB-Cidadania acusava Ricardo Molina Dias (Republicanos) de veicular propaganda negativa de forma irregular por meio de publicações em seu Facebook e Instagram.

O pré-candidato à Assembleia Legislativa de São Paulo postou um vídeo que mostrava o governador dizendo: "Aqui é paulista raiz". Em seguida, Molina falava sobre aumentos nos pedágios do estado, o andamento da despoluição do Rio Tietê, o corredor metropolitano que liga Santa Bárbara d'Oeste a Campinas e outras obras em andamento. O conteúdo mais tarde foi impulsionado.

Segundo a federação, o objetivo da postagem seria, por meio da conotação negativa, causar dúvida e incerteza nos eleitores quanto à pré-candidatura de Garcia à reeleição e, dessa forma, obter apoio da população.

Representado pelo advogado Alexandre Gonçalves Ramos, Molina alegou em sua defesa que veiculou apenas críticas políticas, resguardadas pela liberdade de expressão.

Castilho ressaltou que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada de cunho negativo, é necessário o pedido explícito de "não voto".

No caso concreto, sequer haveria propaganda eleitoral. Os materiais não teriam conteúdo eleitoral, nem pedido de votos. "Extraem-se da mensagem impugnada meramente críticas de cunho político atinentes à administração de obras no estado de São Paulo, porém não de caráter eleitoral", explicou o juiz.

O magistrado acolheu os argumentos da Procuradoria Regional Eleitoral, segundo a qual não houve ofensa à honra ou ataque à imagem de Garcia. Molina teria somente utilizado um trecho de vídeo para reproduzir uma frase que o próprio governador mencionou.

Clique aqui para ler a decisão
0600269-89.2022.6.26.0000

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

ter, 26 de junho de 2018

Pré-candidatos podem, sim, fazer propaganda eleitoral

Por Adilson Abreu Dallari Pré-candidatos podem, sim, fazer propaganda eleitoral, pois a legislação em vigor apenas faz de conta que proíbe, […]
Ler mais...
seg, 20 de março de 2023

TSE limita pedidos de vista a 30 dias e reforça decisões colegiadas

Fonte: Conjur O Tribunal Superior Eleitoral aprovou, na noite desta terça-feira (28/2), alterações no regimento interno com o objetivo de […]
Ler mais...
qui, 15 de agosto de 2019

Imunidade tributária – leitores de livros digitais – incentivo e difusão de cultura

Fonte: TJDF Os leitores de livros digitais (e-readers) são plataformas imunes à incidência de ICMS, pois se destinam ao incentivo e à […]
Ler mais...
ter, 10 de fevereiro de 2015

TRE/ES multa deputado por propaganda irregular

O Tribunal Regional Eleitoral do Espirito Santo (TRE-ES) julgou procedente a representação do Ministério Publico Eleitoral contra o deputado estadual […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram