Notícias

Não cabe ação rescisória por mudança de entendimento posterior, diz STJ

segunda-feira, 25 de julho de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

É descabida a pretensão de usar ação rescisória para, sob o argumento da ocorrência de violação a literal disposição de lei, fazer prevalecer um novo entendimento acerca do tema, o qual se consolidou depois de decidido o acórdão rescindendo.

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência para afastar a possibilidade de particulares usarem a via da rescisória para rescindir um acórdão sobre a legalidade da estipulação de idade mínima para a concessão de suplementação de aposentadoria.

A votação se deu por maioria de votos, conforme a posição do relator, ministro Raul Araújo. Ficou vencida isoladamente a ministra Nancy Andrighi, que votou pelo não conhecimento dos embargos.

O resultado é a reafirmação de uma posição já consolidada no âmbito do STJ, mas que ao longo dos anos variou na jurisprudência brasileira, inclusive no próprio Supremo Tribunal Federal.

A corte constitucional, por vezes, aceitou mitigar a Súmula 343, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Desde 2014, no entanto, o STF tem se posicionado seguida vezes pela plena e irrestrita aplicação da Súmula 343, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional.

No STJ, a lógica é a mesma: se a mudança de entendimento foi posterior ao acórdão rescindendo, a ação rescisória não é cabível.

Caso concreto
O caso concreto trata de rescisória foi ajuizada pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou ilegal a imposição de idade mínima complementação da aposentadoria dos empregados da Petrobrás.

Essa posição jurisprudencial foi alterada em 2014 pela 2ª Seção do STJ, que entendeu que a aposentadoria complementar só poderia ser concedida para os funcionários da estatal após os 55 anos, conforme previu o Decreto 81.240/1978.

A Petros então ajuizou rescisória contra o acórdão, suscitando violação de dispositivo de lei com base na nova orientação do STJ. O TJ-RS julgou o pedido improcedente. No STJ, a 3ª Turma entendeu que a ação seria cabível e, inclusive, julgou-a procedente.

Os particulares beneficiários da complementação da aposentadoria ajuizaram embargos de divergência, apontando que a posição da 3ª Turma ofendeu a Súmula 343 do STF. Relator na Corte Especial, o ministro Raul Araújo deu razão à pretensão.

“A questão que ora se impõe é o acatamento do atual entendimento jurisprudencial firmado por ambas as Cortes de superposição, no sentido de se aplicar sem mitigação o teor da Súmula 343/STF no âmbito da legislação infraconstitucional, evitando-se nova guinada na compreensão”, pontuou.

Clique aqui para ler o acórdão
EREsp 1.508.018

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

ter, 08 de maio de 2018

Ministro reconsidera decisão e mantém trâmite de ADPF que questiona jurisprudência do TST

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou decisão que havia negado seguimento à Arguição de Descumprimento de […]
Ler mais...
ter, 02 de maio de 2023

PEC 09/2023: retrocessos nas políticas afirmativas e nas regras de controle e integridade da aplicação dos recursos públicos pelos partidos políticos

Fonte: TSE *Raquel Branquinho P. M. Nascimento, coordenadora do GT - Violência Política de Gênero da Vice-PGE/MPF Tramita na Câmara […]
Ler mais...
ter, 02 de junho de 2020

Ministro Barroso assume presidência do TSE, com Edson Fachin de vice

Fonte: Conjur O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, tomou posse nesta segunda-feira (25/5) como presidente do Tribunal Superior […]
Ler mais...
qui, 25 de maio de 2017

Barroso libera ação sobre novas eleições depois da cassação de mandato

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, liberou para julgamento a ação que questiona a previsão de novas […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram