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Juiz não pode exigir que inventariante preste contas após remoção

segunda-feira, 25 de julho de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

O juiz que conduz o inventário só pode exigir que o inventariante preste contas até o momento de sua remoção do processo. Após sua retirada, não se pode mais determinar a prestação incidental, mas ainda é possível que qualquer dos legitimados proponha ação autônoma de exigir contas contra o inventariante removido, no prazo prescricional de dez anos.

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição do prazo de prestação de contas referente à época em que uma idosa de 98 anos — única herdeira da irmã, que faleceu em 2006 — era a inventariante.

No ano da morte, o Juízo de primeiro grau atendeu ao pedido da inventariante para vender o único imóvel de sua irmã, e assim quitar as dívidas da falecida. A venda foi concretizada em 2007.

A idosa foi removida da inventariança em 2016 e foi nomeado um novo inventariante no processo. Em 2019, o Juízo determinou que a irmã removida prestasse contas, especialmente sobre o alvará judicial que autorizou a venda do imóvel.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte considerou que o inventariante deve prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz ordenar, conforme o inciso VII do arigo 618 do Código de Processo Civil.

No STJ, a ministra relatora Nancy Andrighi apontou que a expressão "sempre que o juiz determinar", contida no dispositivo em questão, se refere somente a períodos anteriores à remoção do inventariante. Assim, seria proibida a exigência de prestação de contas em momento posterior à remoção.

"Desde logo parece não haver dúvida que, de acordo com o legislador processual, é mais adequado que o inventariante preste contas da inventariança exercida no exato momento em que 'deixar o cargo', isto é, ao tempo de sua remoção", ressaltou a magistrada. Porém, ela lembrou da possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exigir contas. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp. 1.941.686

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