Notícias

STJ: Calendário de tribunal não é válido para comprovar feriado

segunda-feira, 23 de maio de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

A 4ª turma do STJ entendeu que, para comprovar a ausência de expediente forense no dia de Corpus Christi - o que deve ser feito pela parte no momento da interposição do recurso -, não basta apresentar o calendário disponibilizado no site do tribunal local.

No caso analisado pelo colegiado, contestou-se decisão monocrática da presidência do STJ que considerou intempestivo um agravo contra acórdão proferido pelo tribunal local.

Segundo os autos, a parte autora da demanda foi intimada do acórdão no dia 28 de maio de 2020, e o recurso para o STJ foi interposto apenas em 22 de junho de 2020, quando já superado, em dois dias úteis, o prazo de 15 dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Ao STJ, o recorrente alegou que o recurso especial seria tempestivo, pois não deveriam ser incluídos na contagem do prazo recursal os dias 11 e 12 de junho, correspondentes ao feriado de Corpus Christi e sua emenda.

Calendário no site de tribunal não é válido para comprovar feriado. (Imagem: Freepik)
Ato normativo

Relator do caso na 4ª turma, o ministro Marco Buzzi lembrou que, conforme a jurisprudência do STJ, o feriado de Corpus Christi tem natureza local; por isso, sua existência deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, a partir de documento idôneo.

Ele reconheceu que a parte comprovou a inexistência de expediente forense no dia 12 de junho, mediante a apresentação do correspondente decreto judiciário. Entretanto, quanto ao dia 11, feriado de Corpus Christi, não houve comprovação da falta de expediente, visto que foi apresentado apenas o calendário disponibilizado no site do tribunal, no qual consta, inclusive, a informação de que as datas dos feriados estão sujeitas a alterações.

"A jurisprudência desta corte orienta-se no sentido de que calendários como o ora tratado não permitem a aferição adequada da tempestividade recursal, sendo necessária, para tanto, a juntada de cópia do ato normativo que determina a inexistência de expediente forense em razão da existência de feriado local."

Seguido por unanimidade pela turma julgadora, o ministro concluiu que o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 19 de junho, e não em 22 de junho.

Processo: AREsp 1.779.552

Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 29 de agosto de 2013

Justiça Eleitoral determina cassação de prefeito e vice de Palhoça-SC

Na decisão a magistrada determina que uma nova eleição seja convocada, tendo em vista que Camilo e Nilson figuraram como […]
Ler mais...
sáb, 30 de abril de 2016

Partidos têm até 2 de maio para apresentar prestações de contas de 2015

Termina dia 2 de maio o prazo para os 35 partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entregarem […]
Ler mais...
seg, 01 de agosto de 2022

Decisão determina remoção de propaganda que mencionava Tarcísio de Freitas em rede social

Fonte: TSE O juiz auxiliar da propaganda eleitoral Régis de Carvalho Barbosa Filho confirmou, nesta terça-feira (19), liminar que havia […]
Ler mais...
sex, 14 de novembro de 2014

TSE determina posse de vereador de RO ao cargo

Na sessão Plenária desta quinta-feira (13), por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deram provimento ao recurso especial […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram