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Juíza faz retroagir nova lei de improbidade administrativa a executado

segunda-feira, 23 de maio de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Migalhas

A juíza de Direito Maria de Lourdes Araújo, de Paranavaí/PR, fez retroagir a nova lei de improbidade administrativa no caso de um homem que havia sido condenado pela prática de improbidade. De acordo com a magistrada, a conduta deixou de ser considerada ato ímprobo com a nova legislação, "impondo-se a aplicação da lei mais benéfica".

"Em que pese a retroatividade da norma mais benéfica tenha amparo legal no âmbito do direito penal, a Lei de Improbidade é regida pelos preceitos norteadores do gênero Direito Sancionador, do qual são espécies o direito administrativo sancionador e o direito penal, ambos expressão do poder punitivo estatal."

Juíza faz retroagir nova lei de improbidade administrativa a executado.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo MP/PR na qual um homem foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da lei 8.429/92 - a lei de improbidade.

À Justiça, o homem apresentou exceção de pré-executividade alegando a inexigibilidade do título judicial. A controvérsia esbarra na mudança legislativa que a nova lei de improbidade administrativa trouxe em 2021.

Ao analisar o caso, a juíza Maria de Lourdes Araújo explicou que a lei antiga apresentava um rol exemplificativo de atos que constituíam a improbidade; já a nova lei, traz um rol taxativo:

"A lei 14.230/21 alterou a referida redação para acentuar que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas elencadas nos incisos do referido artigo 11 (...) - trata-se, então, de rol taxativo, ao contrário da redação originária, em que havia um rol exemplificativo."

Nesse sentido, a magistrada afirmou que a conduta praticada pelo homem deixou de ser considerada ato de improbidade administrativa e, por conseguinte, "impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, uma vez que houve a abolição da conduta ímproba em que o requerido foi enquadrado, impondo-se a aplicação da lei mais benéfica".

A juíza, então, acolheu o pedido formulado na exceção de pré-executividade apresentada pelo homem e reconheceu a inexigibilidade do título judicial.

O advogado Gilson José dos Santos atuou pelo executado.

Processo: 0012193-73.2013.8.16.0130
Leia a decisão.

 

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