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Desembargador aplica nova LIA retroativamente com relação à prescrição

segunda-feira, 09 de maio de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

A lei vigente é de observância obrigatória, porque traduz a nova conformação do Direito à hipótese. Assim, não há sentido em estabelecer tratamento diferenciado para ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA).

Com esse entendimento, o desembargador Leonel Cunha, do Tribunal de Justiça do Paraná, aplicou retroativamente a nova LIA e atribuiu efeito suspensivo a uma decisão que havia afastado a prescrição intercorrente em uma ação de improbidade contra o deputado federal Valdir Rossoni (PSDB-PR) e outros.

A ação se referia a obras públicas feitas em Bituruna (PR) em 2012. O pedido de nulidade dos atos administrativos se baseou em supostas irregularidades formais no edital — como exigência apenas de capacidade técnica profissional, designação injustificada de data e hora específicos para visita técnica e desrespeito ao prazo legal de 30 dias entre a publicação do edital e recebimento das propostas. Além disso, uma construtora teria sido habilitada mesmo tendo um patrimônio líquido inferior ao exigido no edital.

Após pedido da defesa, feita por José Cid Campêlo Filho, do escritório Campêlo Filho Advogados e Associados, a Justiça afastou a prescrição intercorrente. Na ocasião, foi declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo da nova LIA que modificou os prazos de prescrição. A decisão foi mantida após julgamento de embargos de declaração.

Após a interposição de agravo de instrumento, o desembargador-relator lembrou que existem diversos casos de ações de improbidade que tramitam há décadas, e ressaltou que cabe ao Judiciário aplicar a lei, sem questionar a vontade do legislador, "salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta".

A nova redação da LIA estabelece o prazo prescricional de oito anos, com mais quatro em caso de interrupção. O processo se enquadraria na hipótese de interrupção, que, segundo a própria lei, impõe a prévia manifestação do Ministério Público.

Clique aqui para ler a decisão
0017759-87.2022.8.16.0000

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