Notícias

Primeira Seção homologa acordo de não persecução cível em ação de improbidade na fase recursal

segunda-feira, 25 de abril de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STJ

Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a homologação judicial de acordo de não persecução cível no âmbito de ação de improbidade administrativa

Ação que objetiva sancionar, por atos de improbidade (Lei Nº 8.429 de 1992), com a suspensão de direitos políticos, aplicação de multas, ressarcimento ao erário e outras penalidades.

em fase recursal.

Com a decisão, unânime, o colegiado homologou acordo entre o Ministério Público do Rio Grande do Sul e uma empresa condenada pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei 8.429/1992.

Segundo o processo, a empresa assinou contrato para a coleta de lixo no município de Pelotas (RS) por preço superior ao que seria devido, causando prejuízo ao erário.

Alteração no regramento da improbidade administrativa

O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a Primeira Turma, diante de recentes alterações legislativas, tem reconhecido a possibilidade de homologação dos acordos de não persecução cível na instância recursal.

Ele explicou que essa posição da jurisprudência decorre das mudanças trazidas pela Lei 13.964/2019 – o chamado Pacote Anticrime –, que alterou o parágrafo 1º do artigo 17 da Lei 8.429/1992. A nova lei também introduziu o parágrafo 10-A ao artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa, para estabelecer que, "havendo a possibilidade de solução consensual", as partes poderão requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por não mais do que 90 dias.

O ministro ressaltou que a Lei 14.230/2021, "que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa", incluiu o artigo 17-B à Lei 8.429/1992, trazendo previsão explícita quanto à possibilidade do acordo de não persecução cível até mesmo no momento da execução da sentença.

Segundo o relator, a empresa condenada por ato ímprobo foi punida com a imposição do ressarcimento do dano ao erário e com a proibição de contratar com o poder público pelo período de cinco anos, mas, no acordo celebrado com o Ministério Público, foi fixada multa civil de R$ 2,5 milhões em substituição à proibição de contratar.

Ao homologar o acordo, a Primeira Seção extinguiu o processo com resolução do mérito

Diz respeito ao conteúdo do direito que o autor afirma ser titular.

e julgou prejudicados os embargos de divergência que haviam sido interpostos pela empresa de coleta de lixo.

Leia o acórdão do EAREsp 102.585.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EAREsp 102585
Categoria(s): 

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 11 de março de 2016

TRE/RN aprova contas de Vilma de Faria com ressalvas

Na tarde desta quinta-feira (10), a corte do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte analisou a Prestação de […]
Ler mais...
qua, 06 de junho de 2018

Proprietária consegue reconhecimento de boa-fé na compra de imóvel penhorado

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora realizada num imóvel para a satisfação de créditos trabalhistas […]
Ler mais...
sex, 18 de dezembro de 2015

STF reafirma rito aplicado ao processo de impeachment de Fernando Collor

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) […]
Ler mais...
seg, 25 de fevereiro de 2019

MP e Justiça Eleitoral investigam candidaturas laranja em 13 estados

O Ministério Público e a Justiça Eleitoral investigam candidaturas a deputado nas últimas eleições em pelo menos 13 estados. Uma […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram