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Com base na nova LIA, TJ-RJ afasta suspensão de direitos políticos de ex-prefeito

segunda-feira, 11 de abril de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

Com base no entendimento de que a lei pode retroagir para beneficiar o réu, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou sentença que condenou o ex-prefeito de Três Rios Celso Jacob por improbidade administrativa, mas afastou as penas de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos.

Em 2004, Jacob publicou lei orçamentária com texto diferente do aprovado pela Câmara de Vereadores, o que lhe permitiu abrir créditos suplementares sem prévia autorização legislativa.

Com a decisão, o ex-prefeito não poderá, pelo prazo de três anos, contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Ele também deverá pagar multa no valor equivalente a três vezes a remuneração recebida enquanto era prefeito.

No entanto, com base na nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), os desembargadores afastaram a condenação às sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, uma vez que não ficou provado que Jacob agiu com dolo de lesar os cofres públicos.

“Dessa forma, com a novel legislação, que se aplica aos fatos anteriores, para que o agente seja responsabilizado com base nos tipos descritos na legislação, é exigida agora a demonstração de intenção dolosa, não podendo os atos causados por imprudência, negligência ou imperícia serem configurados como ímprobos (...) O Ministério Público não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse a existência de prejuízo aos cofres públicos sendo que a prova pericial, conforme bem destacado na sentença, conclui que as verbas foram efetivamente utilizadas para arcar com despesas previstas da administração pública”, apontou o relator do caso, desembargador Fábio Uchôa.

Com relação à alegada prescrição intercorrente, estabelecida pela nova lei, os magistrados decidiram que a norma também se aplica aos casos pretéritos. No entanto, os prazos prescricionais fixados pela Lei 14.230/2021 somente podem ser aplicados a partir de sua vigência.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0004408-93.2007.8.19.0063

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