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Ministro André Mendonça suspende ações judiciais sobre excessos de linguagem de juízes

segunda-feira, 28 de março de 2022
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão dos processos judiciais que visam condenar o poder público com fundamento em impropriedade ou excesso de linguagem de magistrados em atos ou manifestações jurisdicionais. Ele concedeu medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 774, ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.

Pedido

Na ação, Bolsonaro requer que o STF interprete dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e do Código de Processo Civil (CPC) para estabelecer que essas normas não autorizam pedidos de responsabilidade civil baseado unicamente no excesso ou na impropriedade da linguagem utilizada em atos jurisdicionais. Os dispositivos preveem que o juiz responderá por perdas e danos quando atuar com dolo e fraude no exercício das suas funções.

O presidente alega que a liberdade de expressão dos juízes no exercício da magistratura é indispensável para a garantia do livre convencimento motivado, da independência e da inafastabilidade da jurisdição. Por isso, a seu ver, eventual excesso decorrente do uso impróprio de linguagem somente pode ser apurado no campo disciplinar pelas Corregedorias dos tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Risco

Segundo o relator, há o risco de que decisões judiciais proferidas em possível desconformidade com o que vier a ser decidido pelo STF na ação resultem na condenação do poder público ao pagamento de indenizações de difícil ou impossível reversão. Em razão disso, sem analisar as teses defendidas na ADPF, ele considerou recomendável, no atual momento processual, conceder a cautelar.

O ministro André Mendonça assinalou, ainda, que a jurisprudência do Supremo admite a possibilidade de suspensão de processos judiciais que versem sobre temática que esteja em discussão no âmbito da jurisdição constitucional, tendo em vista a necessidade de uma solução jurídica uniforme e estável.

Leia a íntegra da decisão.

RP/AS//CF

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