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1ª Turma do STF firma entendimento a respeito de extradição após Pacote Anticrime

sexta-feira, 22 de outubro de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, para fins de extradição, o estado estrangeiro se comprometa a estabelecer pena máxima de 30 anos para o cumprimento de pena de extraditandos que praticaram crimes até 24/12/2019, quando o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) foi sancionado. O artigo 75 do Código de Penal (CP) previa que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não poderia ser superior a 30 anos. Com o advento da Lei 13.964/2019, este prazo foi ampliado para 40 anos.

Irretroatividade

Com fundamento no princípio constitucional da irretroatividade da lei mais gravosa, a ministra Rosa Weber (relatora) observou que o tempo máximo de cumprimento da pena deve ser definido em 30 anos, pois os fatos pelos quais o extraditando está sendo investigado ocorreram antes da alteração do Pacote Anticrime, em 2019. Esse entendimento, fixado por maioria, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Primeiro a abrir divergência nesse ponto, o ministro Alexandre de Moraes apresentou ressalva no caso de substituição da pena corporal, perpétua ou de morte por pena privativa de liberdade (compromissos que o estado requerente deve assumir para a entrega do extraditando pelo Brasil), observando o limite máximo de cumprimento de 40 anos. No seu entendimento, a modificação do artigo 75 do Código Penal pelo Pacote Anticrime é norma de natureza processual penal, o que permitiria a sua aplicação imediata. O ministro Dias Toffoli seguiu a divergência.

Extradição 

Em relação ao pedido de extradição, a Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora, que verificou a existência dos requisitos legais necessários ao deferimento: a dupla tipicidade e a dupla punibilidade (a conduta ser considerada crime nos dois países). A ministra Rosa Weber condicionou a entrega do chileno à extinção de ação penal em curso na justiça brasileira, ressalvada eventual manifestação expressa do presidente da República em sentido contrário e observados os compromissos previstos no artigo 96 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), assumidos pelo Governo do Chile.

EC/CR//CF

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