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STJ rejeita alargamento de hipóteses para impugnação de sentença arbitral

sexta-feira, 01 de outubro de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: Conjur

 A pretensão de impugnação da sentença arbitral só é possível pelo manejo de ação anulatória ou, se já houver execução de sentença arbitral ajuizada, de impugnação ao seu cumprimento. Em ambos os casos, ela deve ser feita no prazo de no máximo 90 dias depois da prolação da sentença.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa que visava impugnar a execução de sentença arbitral que a condenou, em solidariedade a outras empresas, ao pagamento de R$ 3,2 milhões.

O acórdão acabou por reafirmar jurisprudência da 3ª Turma sobre o tema. O caso trata de contrato de fornecimento de materiais estabelecido com um consórcio de empresas.

O prazo de 90 dias para impugnação está expressamente previsto na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) em seu artigo 33. O parágrafo 3º informa que a decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença.

No caso, a execução da sentença foi iniciada após o prazo de 90 dias desde a prolação da sentença arbitral, período no qual a empresa não ajuizou a ação anulatória. Para a 3ª Turma, isso significou a decadência do direito, inclusive em relação à impugnação da execução.

Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que essa impugnação só é possível se a execução da sentença arbitral for iniciada, necessariamente, dentro do prazo de 90 dias.

"Sem respaldo legal, e absolutamente em descompasso com a inerente celeridade do procedimento arbitral, supor que a parte sucumbente, única interessada em infirmar a validade da sentença arbitral, possa, apesar de não promover a ação anulatória no prazo de 90 dias, manejar a mesma pretensão anulatória, agora em impugnação à execução ajuizada em momento posterior a esse lapso", concluiu.

A 3ª Turma ainda negou pedido para afastar a responsabilidade solidária da condenação, imposta na sentença arbitral, para que seja especificada a responsabilidade de cada uma das consorciadas pelo inadimplemento contratual reconhecido.

A sentença não fez qualquer especificação ou divisão de obrigações, o que permite ao consórcio cobrar de um ou mais devedores o pagamento da dívida por inteiro.

Assim, entendeu que o pedido deveria ser feito no âmbito da própria arbitragem. "E tal pretensão redunda na própria modificação do mérito da sentença arbitral, providência, é certo, que o Poder Judiciário não está autorizado a proceder", afirmou o ministro Bellizze.

A votação foi unânime, conforme posicionamento do relator. Votaram com ele os ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.862.147

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