Notícias

Acumulação de cargo de dedicação exclusiva com atividade remunerada é improbidade, decide Segunda Turma

sexta-feira, 06 de agosto de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STJ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) para condenar um professor por improbidade administrativa, em razão do acúmulo da docência em regime de dedicação exclusiva no serviço público com atividade remunerada em um colégio particular.

O MPF ajuizou ação contra um professor do Instituto Federal de Sergipe por violação à Lei 8.429 de 1992 – Lei de Improbidade Administrativa. Para o MPF, o réu obteve enriquecimento ilícito e causou lesão aos cofres públicos e à moralidade administrativa porque recebeu gratificação de dedicação exclusiva sem, em contrapartida, cumprir a totalidade de sua obrigação.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença que julgou a ação improcedente por entender que a acumulação indevida não foi tão grave a ponto de caracterizar violação dos deveres de honestidade e lealdade às instituições.

A corte regional registrou que o professor, condenado em processo administrativo disciplinar, estava devolvendo a gratificação recebida durante a acumulação indevida, por meio de desconto parcelado em folha.

Desnecessidade de comprovação de prejuízo ao erário

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, afirmou que está presente no caso o dolo de obter vantagem em prejuízo da administração pública, pois "o réu, professor de regime de dedicação exclusiva, tinha consciência de que era proibido ter outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada, e ainda assim a exerceu".

Segundo o magistrado, "o fato de haver devolução por desconto em contracheque não descaracteriza improbidade, pois a restituição parcelada não significa ausência, mas mitigação do prejuízo".

De todo modo – acrescentou –, a jurisprudência do STJ tem entendimento firmado de que, para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração (artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa), não se exige a comprovação de enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário (AREsp 818.503).

Herman Benjamin apontou que a mesma situação dos autos já foi analisada em outros julgamentos do STJ, como no REsp 1.445.262, quando se concluiu que o professor em regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino comete ato de improbidade previsto no artigo 11.

Ao dar provimento ao recurso especial e condenar o professor pela prática da improbidade, o ministro determinou o retorno do processo à segunda instância para que o TRF5 fixe as penas.

Leia o acórdão no REsp 1.672.212.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1672212
Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 20 de agosto de 2020

Apenas comprovante de pagamento pela internet não confirma depósito recursal

Fonte: Conjur Um recurso trabalhista não será considerado deserto apenas se, à época de sua interposição, for respeitada a normativa […]
Ler mais...
qua, 07 de novembro de 2018

Presidência do TSE entra em contato com equipe de transição para agendar data de diplomação de Bolsonaro

A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entrou em contato hoje (7) pela manhã com o ministro extraordinário Onyx Lorenzoni […]
Ler mais...
qui, 05 de outubro de 2017

Estudo do TSE avalia possibilidade de candidaturas avulsas para 2018

O Tribunal Superior Eleitoral encaminhou, nesta terça (3), ao Supremo Tribunal Federal (STF) um estudo avaliando a possibilidade de candidatos […]
Ler mais...
sex, 05 de abril de 2019

STJ reverte intempestividade de apelação patrocinada por único advogado que se tornou pai

A 3ª turma do STJ deu provimento a recurso para considerar tempestiva apelação em causa patrocinada por um único advogado […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram