Notícias

Suspensa decisão que determinava retirada de matéria jornalística de site

quinta-feira, 15 de abril de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia suspendeu os efeitos de decisão da 5ª Vara Cível de Vitória (ES) que obrigava a Folha da Manhã a remover matéria do seu site e publicar retratação. O conteúdo jornalístico questionado apontava vídeos publicados pelo senador Marcos Ribeiro do Val (Podemos/ES) que envolviam a opinião do médico Drauzio Varella sobre a pandemia de Covid-19.

Cármen Lúcia acolheu o argumento da Folha, apresentado na Reclamação (RCL) 46534, de que a remoção de matéria com evidente interesse público violava a autoridade do Supremo em decisão proferida no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Nesse julgamento, foi pacificado o entendimento de que a Lei de Imprensa, criada na época da ditadura militar, era incompatível com a Constituição Federal de 1988.

A decisão da ministra foi publicada na edição do Diário da Justiça eletrônico do STF do dia 6.

Entenda o caso

O parlamentar ajuizou ação em razão de matéria intitulada "Senador engana ao usar falas antigas de Drauzio Varella sobre a pandemia" publicada em editoria do site da Folha voltada para checagem de informações.

A 5ª Vara Cível de Vitória determinou à Folha a remoção da matéria do site, retratação com mesmo destaque da publicação questionada e proibição de veicular novos conteúdos relacionados ao tema, além de multa diária de R$ 1 mil pelo eventual descumprimento. A empresa então recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) onde teve seu pedido indeferido, levando-a a apresentar Reclamação no STF.

Liberdade de expressão

Para a ministra, submeter órgãos ou profissionais de imprensa à censura direta ou indireta expõe risco à garantia constitucional da liberdade de informar e de ser informado. "Não há informação garantida sem imprensa livre. Não há democracia sem liberdade de expressão que possa ser exercida com a extensão que a Constituição assegura", ressaltou.

Por fim, Cármem Lúcia lembrou que a decisão história do Plenário do Supremo em abril de 2009 no julgamento da ADPF 130 concluiu que a Carta Magna impôs ao Poder Judiciário o dever de garantir as liberdades fundamentais, assegurando, quando couber, a possibilidade de conceder direito de resposta ou até assentar responsabilidades penal, civil e administrativa.

Leia a íntegra da decisão.

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

sex, 06 de setembro de 2019

TSE detalha novo Sistema de Filiação Partidária aos partidos políticos

Fonte: TSE Representantes de 15 dos 33 partidos políticos registrados no Brasil participaram, na tarde desta quinta-feira (5), de encontro […]
Ler mais...
ter, 25 de julho de 2017

TRE-AM rejeita recurso e mantém candidatura de Liliane Araújo indeferida

O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) manteve, nesta quarta-feira (10), o indeferimento do registro da chapa da candidata ao […]
Ler mais...
qui, 10 de dezembro de 2020

Improbidade sem enriquecimento ilegítimo não causa inelegibilidade, diz TSE

Fonte: Conjur A Lei da Ficha Limpa, ao estabelecer a inelegibilidade do candidato que tenha contra si condenação por improbidade […]
Ler mais...
sex, 10 de agosto de 2018

Necessidade da administração pode justificar nomeação de candidato fora das vagas do edital

A ausência de prova de restrição orçamentária e a demonstração inequívoca de interesse por parte da administração pública podem justificar […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram