Notícias

Imobiliária pagará dano moral coletivo por vender lotes com falsa propaganda sobre regularização

quinta-feira, 15 de abril de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma imobiliária e seu proprietário ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 30 mil, por negociarem terrenos em um condomínio de Betim (MG) com a falsa informação de que o loteamento estaria autorizado pelo poder público e seria possível registrar a propriedade em cartório.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou o pedido de danos morais coletivos, o colegiado entendeu que houve clara ofensa à coletividade prejudicada pelo loteamento irregular, além de publicidade enganosa contra os consumidores.

De acordo com o Ministério Público de Minas Gerais, os compradores – em geral, de baixa renda – adquiriram os lotes no condomínio acreditando na informação da imobiliária de que o loteamento estaria em situação regular. Entretanto, após a compra, eles descobriram que não seria possível o registro da propriedade, pois o loteamento não havia sido aprovado pela prefeitura.

Em primeiro grau, o juízo condenou os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil para cada comprador, mas negou o pedido de danos morais coletivos. A sentença foi mantida pelo TJMG, segundo o qual o dano moral envolveria, necessariamente, uma pessoa, de modo que não seria possível reconhecer prejuízo moral transindividual.

Conduta antissocial

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso do Ministério Público, explicou que o dano moral coletivo é caracterizado pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos da sociedade, implicando um dever de reparação.

Essa reparação, segundo o ministro, busca prevenir novas condutas antissociais, punir o comportamento ilícito e reverter para a comunidade o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor.

O relator também lembrou que o Código de Defesa do Consumidor criminalizou, nos artigos 66 e 67, as condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa.

"Ambos os crimes são de mera conduta, não reclamando a consumação do resultado lesivo – efetivo comprometimento da manifestação da vontade do consumidor –, donde se extrai, a meu ver, a evidente intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade ludibriada, não informada adequadamente ou exposta à oferta fraudulenta, ou à publicidade enganosa ou abusiva", apontou o ministro.

Evitar a banalização

No caso dos autos, Salomão considerou inequívoco o caráter reprovável da conduta dos réus, motivo pelo qual julgou necessário o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, a fim de que seja evitada a banalização do ato e se impeça a ocorrência de novas lesões similares à coletividade.

Com base no método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo, o relator destacou precedentes do STJ em situações semelhantes e circunstâncias específicas do caso concreto – como a conduta dolosa, a capacidade econômica do ofensor e a reprovabilidade social da lesão – para fixar o valor da indenização em R$ 30 mil. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1539056

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 22 de outubro de 2018

PT acusa Bolsonaro de usar espaço público para fazer campanha com ida ao Bope

Por Ana Pompeu O candidato a presidente Fernando Haddad (PT) questionou, na Procuradoria-Geral da República, a presença do adversário, Jair Bolsonaro […]
Ler mais...
qua, 18 de outubro de 2017

Bieje aborda o tema Fidelidade Partidária

Para que serve e como funciona a fidelidade partidária no Brasil? Na última edição do Boletim Informativo da Escola Judiciária […]
Ler mais...
sex, 02 de agosto de 2013

TRE inocenta prefeito de Avaré, SP, da acusação de crime eleitoral

Poio Novaes era suspeito de atender pacientes durante período eleitoral. Caso já havia sido julgado pela Justiça Eleitoral de Avaré, […]
Ler mais...
qui, 23 de abril de 2015

Plenário confirma cassação do prefeito de Rolândia/PR

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mantiveram por unanimidade, na sessão desta quinta-feira (23), a cassação e a inelegibilidade […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram