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TSE indefere registro de candidata à vereadora por dupla filiação

sexta-feira, 19 de março de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TSE

Na sessão desta quinta-feira (18), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu, por maioria de votos (4x3), o registro de Maria de Fátima Medeiros de Jesus (PROS-RN), candidata a vereadora na cidade de Natal (RN) nas Eleições 2020. O julgamento confirma decisão da primeira instância, que negou o registro pelo fato de a candidata constar como filiada a dois partidos diferentes.

Maria de Fátima recebeu 90 votos, insuficiente para conquistar um cargo na Câmara Municipal. Ainda assim, o Plenário determinou a imediata comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-RN) para retotalização, computando-se esses votos à legenda pela qual ela concorreu.

Entenda o caso

Ao constatar dupla filiação da candidata ao PDT e ao PROS, na mesma data, o juiz eleitoral cancelou as duas filiações. A decisão transitou em julgado dentro do prazo legal de seis meses para registro de filiação antes das Eleições de 2020.

Posteriormente, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN), por maioria, deu provimento ao recurso da candidata, reconhecendo a filiação partidária de Maria de Fátima ao PROS e deferindo o registro de candidatura. O Ministério Público Eleitoral (MPE) então recorreu ao TSE.

Votação

Ao levar o caso ao Plenário, o ministro Sérgio Banhos, relator do recurso, votou por manter a regularidade do registro, considerando que a candidata constava em lista enviada pela legenda antes do prazo final.

No entanto, a maioria decidiu seguir a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, “na data determinada por lei, a candidata não possuía nenhuma filiação partidária, o que foi constatado em primeira instância, devido ao cancelamento de ambas as filiações pelo juiz eleitoral”.

O ministro ainda destacou que o juiz eleitoral constatou a impossibilidade de aferição sobre qual era a filiação mais recente. “Efetivamente, a candidata não possuía filiação no prazo do registro e, por isso, não poderia concorrer em 2020”, disse Moraes.

Citando precedentes, o ministro enfatizou que sempre que houve trânsito em julgado sobre duplicidade de filiação, a Corte Eleitoral manteve o indeferimento. Alexandre de Moraes destacou também que o caso não se assemelhava ao processo julgado pelo Plenário em 13 de outubro de 2020, que também tratou do tema de dupla filiação partidária.

O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Mauro Campbell Marques, Luis Felipe Salomão e Tarcisio Viera de Carvalho Neto. Com o relator, votaram os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

MM/CM, DM

Processo relacionado:  Respe 060041641-RN

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