Notícias

Confirmada decisão que impede União de requisitar agulhas e seringas de SP

quinta-feira, 11 de março de 2021
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou a medida liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski que impede a União de requisitar insumos (agulhas e seringas) contratados pelo Estado de São Paulo e destinados à execução do plano estadual de imunização contra a Covid-19. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3463, apreciada na sessão virtual concluída em 5/3.

Na cautelar deferida em janeiro, o relator também determinou a devolução dos materiais adquiridos pelo governo paulista que eventualmente já tivessem sido entregues à União.

Interferência indevida

Em seu voto no referendo, Lewandowski reiterou os fundamentos apresentados na decisão monocrática. Ele explicou que o artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal prevê que, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização se houver dano. Ocorre que, nos termos da "histórica jurisprudência do STF", a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, com a indevida interferência na autonomia de um sobre outro.

Ele citou outros casos em que requisições foram revertidas pelo STF, como na ACO 3393, em que o Plenário suspendeu a requisição, pela União, de 50 ventiladores pulmonares adquiridos pelo Estado de Mato Grosso de empresa privada, e na ACO 3385, referente à entrega ao Estado do Maranhão de ventiladores pulmonares previamente adquiridos por meio de contratos administrativos. Ainda, segundo Lewandowski, a incúria do governo federal não pode penalizar a diligência da administração do Estado de São Paulo, “a qual vem se preparando, de longa data, com o devido zelo para enfrentar a atual crise sanitária".

Ainda segundo o relator, a competência da União, por meio do Ministério da Saúde, para coordenar o Plano Nacional de Imunizações (PNI) e definir as vacinas integrantes do calendário nacional não exclui a competência dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para adaptá-los às peculiaridades locais, no exercício da competência comum de que dispõem para cuidar da saúde pública.

AR/AD//CF

Categoria(s): 
,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 10 de setembro de 2018

O Paradoxo da Proporcionalidade e o Efeito Tiririca - Versão 2018.

Por Alexandre Basílio - Analista Judiciário, Palestrante e Professor de Direito Eleitoral. Em 1880 houve o recenseamento decenal americano. Um procedimento […]
Ler mais...
dom, 17 de abril de 2016

A soberania pelo cumprimento das regras do jogo

Por Vânia Aieta Professora adjunta de Direito Eleitoral da UERJ, advogada especializada em Direito Eleitoral, presidente da ESDEL (Escola Superior […]
Ler mais...
seg, 16 de abril de 2018

Plenário determina que condenado em segunda instância cumpra prestação de serviços

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, nesta quinta-feira (12), habeas corpus em favor de ex-vereador em Cabreúva (SP) que queria deixar de […]
Ler mais...
sex, 08 de fevereiro de 2019

TRE-MG modifica decisão e aprova contas eleitorais do senador Carlos Viana

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG) julgou e aprovou com ressalvas as contas eleitorais do senador de Minas Gerais, Carlos Viana […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram