Em observância ao princípio do melhor interesse da criança, apenas com a alta médica do recém-nascido da UTI neonatal se inicia o prazo da licença-maternidade. A genitora da criança interpôs agravo de instrumento contra decisão de Juizado Especial de Fazenda Pública que indeferiu medida liminar para modificar a data de início da licença-maternidade, que havia começado no dia do parto. No recurso, a mãe alegou que a filha nasceu com Síndrome de Down e permaneceu internada na UTI durante 3 meses e 21 dias, pois sofria de cardiopatia congênita grave e passou por procedimento cirúrgico. A agravante pleiteou a alteração do início da licença para a data da alta médica do bebê. A Turma Recursal entendeu que “os recém-nascidos necessitam de cuidados da mãe por tempo integral, pois a convivência com a genitora nos primeiros meses de vida é fundamental para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança”. O Colegiado destacou que a longa internação da criança inviabilizou a concretização das finalidades da licença, como a convivência e o estreitamento do laço afetivo entre mãe e filho. Assim, com fundamento no princípio do melhor interesse da criança, o Órgão deu provimento ao agravo, para determinar o início da licença-maternidade a partir da alta do bebê da UTI neonatal. Concluiu que o período em que a recém-nascida permaneceu internada deve ser computado como licença por motivo de doença de pessoa da família, nos termos do art. 130, II, e 134 da Lei Complementar 840/2011.
Acórdão 1096550, 07003310820188079000, Relator Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJe: 22/5/2018.
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