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Senador no exercício da primeira metade do mandato não pode se reeleger

sexta-feira, 27 de abril de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou, durante sessão desta terça-feira (24), que não se admite a reeleição de senador que ainda se encontra no exercício da primeira metade de seu mandato.  A resposta da Corte ocorreu no julgamento de uma consulta formulada pelo senador Romário de Souza Faria (PSB/RJ).

No processo, o parlamentar questionou se era possível a um senador, ainda no exercício da primeira metade do mandato, recandidatar-se durante eleições gerais, ao mesmo cargo ou se a situação incidiria em hipótese de inelegibilidade.

De acordo com o relator do processo no TSE, ministro Luís Roberto Barroso, a eventual reeleição nas circunstâncias apresentadas pelo parlamentar levaria a uma situação em que os quatro anos finais do mandato seriam exercidos pelo suplente e não pelo senador eleito, o que, segundo o ministro, acarretaria fraude à vontade popular e ao sistema eleitoral.

Além disso, afirmou Barroso, a Constituição Federal exige que, a cada quatro anos, haja a renovação da composição do Senado.  Para ele, portanto, a hipótese de reeleição ao cargo de senador a cada quatro anos violaria a finalidade expressa na norma constitucional, que seria fraudada, causando um descompasso na sistemática de composição do Senado Federal e no tempo de mandato dos senadores. O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário do TSE.

A possibilidade de formulação de consultas ao TSE por parlamentares está prevista no inciso XII do art. 23 do Código Eleitoral. A norma dispõe que a Corte é competente para, privativamente, “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político”.

IC, LC/LR

Processo relacionado: Cta 060275291

TSE

www.tse.jus.br

Acesso em 25/04/2018

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