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Ministro Luiz Fux concede liminar para manter, nos cargos, prefeito e vice de Jacinto-MG acusados de distribuir comida aos eleitores durante as convenções partidárias

segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Foto: Roberto Jayme/ Ascom /TSE

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Luiz Fux concedeu liminar para que Leonardo Augusto de Souza e João Alves Berberin, prefeito e vice-prefeito de Jacinto (MG), sejam reconduzidos aos respectivos cargos, até o julgamento de recurso na Ação Judicial Eleitoral (Aije) 32503. Eles haviam sido afastados dos cargos, após condenação por abuso de poder econômico nas Eleições de 2016.

Autora da Aije, a Coligação Compromisso de Renovação acusou Leonardo e João de distribuírem, durante a campanha, comida aos eleitores no local em que eram realizadas as convenções partidárias. Alegou ainda que ambos realizaram showmícios e prestaram serviços de frete aos eleitores, ações que são proibidas pela legislação eleitoral.

Julgada improcedente a ação pelo juiz eleitoral da 144ª Zona do município, a coligação entrou com recurso no Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), que, por unanimidade, determinou a cassação de ambos, declarando-os inelegíveis. Depois, ao analisar outro recurso, a Corte mineira afastou a inelegibilidade do vice, por entender que ele teria sido “mero beneficiário”.

A decisão liminar do ministro Luiz Fux foi tomada na análise de uma ação cautelar apresentada pelos políticos contra a decisão do TRE mineiro. Na ação, eles sustentam ser “equivocado” o acórdão do Regional, “em virtude da fragilidade das provas que ensejaram a condenação e da falta de aferição da gravidade das condutas imputadas”, o que, segundo afirmam, “seria pressuposto necessário para a configuração do abuso de poder”.

De acordo com o ministro, há pelo menos dois problemas na decisão do TRE. Em primeiro lugar, as irregularidades apuradas não apresentam, inicialmente, “a gravidade necessária e indispensável à caracterização do abuso de poder econômico, a ensejar a aplicação das gravosas consequências”, ou seja, a cassação do registro ou do diploma e a declaração de inelegibilidade.

Em segundo lugar, no entendimento do ministro, não haveria “correlação lógica entre as condutas reputadas por irregulares, lesão aos bens jurídicos e a obtenção de benefício eleitoral”, descabendo, dessa forma, “cogitar da existência de abuso de poder. Ao revés: trata-se de meras ilações e conjecturas, incapazes de configurar a captura do processo político pelo poder econômico”.

Ainda conforme o ministro Luiz Fux, a jurisprudência do TSE é no sentido de que “a gravidade da conduta, consubstanciada na aptidão de desequilibrar a igualdade entre os candidatos e afetar a normalidade das eleições, precisa estar demonstrada para a caracterização do abuso de poder”.

Por fim, na compreensão do ministro, tendo em vista que está agendada nova eleição para o município no dia 19 de novembro, é necessária a manutenção provisória dos políticos nos respectivos cargos, “a fim de se evitar a subtração do exercício dos mandatos eletivos e as sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo, as quais gerariam incertezas na população local e indesejada descontinuidade na gestão administrativa da municipalidade”.

Fonte: TSE

https://www.tse.jus.br

Acesso em 16/10/2017

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