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Pedido de vista suspende julgamento de ação contra deputado pelo Piauí

sexta-feira, 30 de agosto de 2013
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE

Pedido de vista feito pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Castro Meira suspendeu, na sessão desta quinta-feira (29), o julgamento de preliminar levantada pelo ministro Dias Toffoli que entende ser inconstitucional a apresentação de Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) para impugnar mandato eletivo perante a Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias após a diplomação do candidato.

Em sessão plenária em maio deste ano, na condição de relator, o ministro Dias Toffoli não conheceu, por julgá-lo inconstitucional, de recurso contra expedição de diploma (RCED) apresentado pelo diretório do Democratas do Piauí contra Francisco de Assis Carvalho Gonçalves (PT-PI), eleito deputado federal em 2010, por suposta prática de compra de votos.

Segundo o ministro, dispositivo do artigo 262 do Código Eleitoral, que prevê o RCED, é inconstitucional frente ao que estabelece o artigo 14 da Constituição Federal. Afirma o ministro que, de acordo com itens deste artigo, cabe somente a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) no caso, sendo que esta deve ser proposta no prazo de 15 dias da diplomação do candidato e tramitar em segredo de Justiça.

Ao apresentar na sessão desta quinta-feira seu voto-vista sobre a preliminar (incidente de inconstitucionalidade) levantada pelo relator, a ministra Laurita Vaz disse que a jurisprudência do TSE distingue, como instrumentos jurídicos autônomos, a AIME e o RCED e os aceita na hipótese do recurso proposto pelo Democratas. Para a ministra, a possibilidade do RCED, previsto no item do artigo 262 do Código Eleitoral, foi sim autorizada e mantida pela Constituição Federal.

“A matéria não é nova no TSE e, desde há muito, restou definido que a ação [AIME] prevista no artigo 14, parágrafo 10, da Constituição de 1988 não representou a extinção do Recurso Contra Expedição de Diploma [RCED] nas hipóteses disciplinadas pelo artigo 262 do Código Eleitoral”, disse a ministra.

O julgamento da preliminar prossegue com o voto-vista do ministro Castro Meira.

Processo relacionado: RCED 884

 

Acesso em 30/08/2013

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

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