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Governo do DF questiona regras sobre competência jurisdicional no novo CPC

segunda-feira, 31 de julho de 2017
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O governo do Distrito Federal está questionando no Supremo Tribunal Federal dispositivos do novo Código de Processo Civil que tratam da competência jurisdicional para causas em que sejam parte estados-membros. Segundo a ação, as regras afrontam a autonomia política das unidades da federação e o pacto federativo. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, adotou o rito abreviado. Isso quer dizer que a ação será analisada pelo Plenário do STF em caráter definitivo, sem prévia análise do pedido de liminar.

A inicial questiona o parágrafo 5º do artigo 46, que autoriza a propositura de execução fiscal “no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no que for encontrado”, e o artigo 52, caput, que fixa o foro do domicílio do réu para as causas em que seja autor algum estado ou o DF. Já o parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza que ação demandando essas unidades federativas poderá ser proposta no domicílio do autor, no de ocorrência do fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

Também impugna o parágrafo 4º do artigo 75, que permite aos estados e ao DF efetuar compromisso recíproco, mediante convênio firmado pelas procuradorias, para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado. Segundo a ação, esse dispositivo possibilita que agentes públicos organizados em carreiras isoladas, responsáveis pela representação judicial de unidades federativas diversas, atuem como se fossem um corpo funcional organizado nacionalmente.

“Não poderia a lei federal que instituiu o novo CPC subtrair dos estados membros sua competência, que tem assento constitucional, para legislar sobre sua própria organização judiciária ou sobre as competências do Tribunal de Justiça relativamente às causas que os envolver”, diz a petição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a inicial.
ADI 5.737

Leia a matéria completa em :

CONJUR

http://www.conjur.com.br

Acesso em 31/07/2017

 

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