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Para Assembleia, TSE não pode dizer como será sucessão de governador do Amazonas

quarta-feira, 21 de junho de 2017
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Por Pedro Canário

Não é o Tribunal Superior Eleitoral quem diz como deve ser feita a sucessão do governador do Amazonas, cassado por decisão da corte em maio, junto com seu vice, por compra de votos. Em ADPF ajuizada no Supremo Tribunal Federal, a Assembleia Legislativa do estado afirma que a decisão do TSE feriu o princípio federativo, por impor aos amazonenses regra não prevista na legislação estadual e não permitir que o estado defina como será conduzido o processo.

A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, também relator de ADPF ajuizada pelo PTN para questionar as eleições diretas determinadas pelo TSE. Nos dois casos, o ministro mandou oficiar os envolvidos para se manifestar nos prazos da lei. Não houve concessão de liminar ou de medida cautelar.

De acordo com o processo da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Amazonas, protocolado no dia 8 de junho, a decisão do TSE, embora tomada por ampla maioria, desrespeitou a legislação amazonense sobre o tema. Por cinco votos a dois, a corte cassou a chapa vencedora das eleições de 2014 e determinou que fossem feitas eleições diretas, nos termos do parágrafo 4º do artigo 224 do Código Eleitoral. Para os deputados amazonenses, deve ser seguido o rito do artigo 81, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

O dispositivo constitucional se refere aos casos de dupla vacância na Presidência da República. Se houver cassação ainda na primeira metade do mandato, o presidente da Câmara deve convocar eleições diretas em 90 dias. Se a cassação acontecer na segunda metade do mandato, as eleições devem ser indiretas e marcadas dentro de 30 dias.

A Constituição do Amazonas copia a regra. De acordo com a petição, o Supremo “já pacificou o entendimento” de que os estados só devem seguir o artigo 81 da Constituição Federal nos casos da cassação antes da primeira metade do mandato. “Já quando esta dupla vacância se concretizar no segundo biênio do mandato, cabe a cada ente federado, dento da sua autonomia constitucional de autogoverno, definir a modalidade de eleição aplicável”, afirma a ADPF.

Entendimento antigo
No TSE, venceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a divergir do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. E para Barroso, o artigo 81 da Constituição Federal é claro quando se refere aos casos de presidente e vice-presidente da República. Nos casos de governadores e prefeitos, deve ser aplicado o artigo 224 do Código Eleitoral. Portanto, disse Barroso, devem ser feitas eleições diretas. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas já marcou o pleito para o dia 28 de agosto.

Mas, segundo a Assembleia do Amazonas, a “reiterada jurisprudência” do Supremo é que cada estado define como será a sucessão de seu governador cassado. O primeiro precedente citado é uma ação direta de inconstitucionalidade julgada em 1994 pelo STF, na qual venceu o entendimento do ministro Celso de Mello.

O hoje decano ponderou que as regras de sucessão em caso de cassação de mandato não se enquadram no rol do inciso I do artigo 22 da Constituição Federal. O dispositivo diz que a União tem competência exclusiva para legislar sobre “direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.

Naquela ação, o Supremo discutiu um caso de cassação de governador e vice da Bahia. E ali ficou decidido que o estado “dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembléia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental”.

De acordo com o voto vencedor do ministro Celso, os estados não estão sujeitos ao modelo de sucessão descrito no artigo 81 da Constituição Federal. Por mais que a Constituição dê à União competência exclusiva para tratar de Direito Eleitoral, diz o ministro, "a escolha de novos governadores subsume-se à noção de matéria político-administrativa que se acha essencialmente sujeita, no que concerne à sua positivação formal, ao domínio institucional reservado à atuação normativa do estado".

“Na realidade, a escolha parlamentar dos novos mandatários do Executivo estadual acha-se desvestida de caráter eleitoral, porque, constituindo ato essencialmente político, contém, veicula e exterioriza uma típica decisão de poder cuja prática, superando o campo do mero processo eleitoral, projeta-se na dimensão mais ampla do exercício, pelo estado, da irrecusável autonomia política de que dispõe em matéria de organização dos poderes locais”, anotou o ministro.

Princípio da eficiência
O embate entre o artigo 224 do Código Eleitoral e o artigo 81 da Constituição Federal está na ordem do dia. Na ação do PTN, por exemplo, a legenda afirma que, também nos casos de governador, deve ser aplicada a regra constitucional, e não a lei ordinária. Para o PTN, a Constituição Federal fala em “chefe do Executivo”, e não em “presidente da República”.

Ainda tramitam no Supremo duas ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema, uma do PSD e outra da Procuradoria-Geral da República. Ambas afirmam que o artigo 224 do Código Eleitoral é inconstitucional. A do PSD, por violar o princípio do “máximo aproveitamento de votos”. A da PGR, por violar a autonomia administrativa.

O dispositivo foi incluído na lei pela minirreforma eleitoral de 2015. O parágrafo 3º diz que, sempre que o candidato mais votado tiver o registro de candidatura indeferido ou o titular do mandato for cassado, haverá novas eleições. O parágrafo 4º diz que essas eleições serão sempre diretas, a não ser que a cassação aconteça a menos de seis meses do fim da gestão.

Cada ADI questiona um parágrafo. A do PSD, assinada pela advogada Ezikelly Barros, alega a inconstitucionalidade do parágrafo 3º. A petição afirma que, nos casos de municípios com menos de 200 mil eleitores, a Constituição Federal prevê que as eleições serão decididas por maioria simples, e por isso não há segundo turno. Nas cidades maiores, a Constituição exige maioria absoluta, de mais de 50% dos votos — se ninguém alcançar a meta no primeiro turno, há o segundo, apenas com os dois mais votados no primeiro pleito.

Para o PSD, nos municípios menores, quem deve tomar posse no caso de cassação do prefeito é o segundo mais votado. Como não há necessidade de maioria absoluta, não faria sentido fazer novas eleições diretas, com novos gastos e nova mobilização da máquina estatal, alega o partido.

Já a ação da PGR vai pela mesma tese defendida na ADPF da Assembleia Legislativa do Amazonas: a imposição de novas eleições pelo Código Eleitoral viola o princípio da autonomia federativa dos estados e municípios. De acordo com a ação, cada ente federado é que deve decidir o que fazer nos casos de vacância da chefia do Executivo, já que a sucessão não é matéria de Direito Eleitoral, mas político-administrativa, como disse o ministro Celso de Mello em seu voto de 1994.

Clique aqui para ler a petição inicial.
ADPF 464

Leia a matéria completa em :

CONJUR

http://www.conjur.com.br/

Acesso em 21/06/2017

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