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TSE confirma registro de candidato a prefeito mais votado em São João Batista (SC)

quinta-feira, 01 de junho de 2017
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiram os registros de candidatura de Daniel Netto Cândido e Pedro Alfredo Ramos, aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do município de São João Batista (SC). A chapa foi a mais votada nas Eleições Municipais de 2016, tendo recebido 54,33% dos votos válidos.

Nas eleições de 2012, Daniel substituiu, na véspera do pleito daquele ano, o candidato a prefeito eleito Laudir Krammer que renunciara à candidatura às 17h do mesmo dia. Laudir foi acusado na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) movida pela coligação adversária de ter dado R$ 2 mil, em troca de votos, para a formatura de uma turma de 32 alunos do terceiro ano de escola do município.

Já no pleito de 2016, a Coligação São João Batista em Boas Mãos, adversária de Daniel, o acusou de estar inelegível em decorrência de cassação de mandato na Aije julgada procedente contra Laudir.

Julgamento

O processo referente às eleições de 2016 já esteve na pauta em fevereiro deste ano, mas o julgamento foi suspenso por causa de um pedido de vista da ex-ministra Luciana Lóssio. Ainda na ocasião, o ministro Luiz Fux, relator do caso, já havia adiantado seu voto contrário a Daniel, e o ministro Napoleão Nunes Maia abriu a divergência em favor do recorrido.

Ao apresentar o voto-vista na sessão desta terça-feira (30), o ministro Tarcisio Vieira, que assumiu a vaga deixada pela então ministra Luciana, ressaltou que na decisão sobre a Aije não foi aplicada qualquer sanção a Daniel porque ele não participou da compra de votos noticiada naquele processo.

“Em que pese à gravidade dos fatos examinados naqueles autos, o recorrido [Daniel] não se defendeu acerca da fraude perante o juízo de grau, o que robustece a possibilidade de se transpor os fundamentos adotados no âmbito daquela Aije no tocante à acusação.  Dessa forma, a compra de votos não fora atribuída a ele”, destacou.

O entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros da Corte Eleitoral.

JP/IC

Processo relacionado: Respe 18627

Leia a matéria completa em :

TSE

http://www.tse.jus.br

Acesso em 01/06/2017

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