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PGR: parentes de chefe do Executivo falecido no segundo mandato não podem concorrer nas eleições seguintes

sexta-feira, 16 de setembro de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Janot afirma que o entendimento busca evitar perpetuação de grupos familiares na chefia do Executivo

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou-se favorável ao entendimento que estabelece a inelegibilidade de parentes do chefe do Poder Executivo que falecer no curso do segundo mandato. Trata-se do enunciado da Súmula 6 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), questionado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 417 pelo Partido Trabalhista do Brasil (PT do B).

O procurador-geral argumenta que a inelegibilidade reflexa do artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição, “além de objetivar expurgar influências indevidas de detentores de poder político em pleitos eleitorais, visa a obstar perpetuação de grupos familiares na chefia do Executivo – o que, é notório, não é raro na política partidária brasileira e mesmo em termos mundiais”.

Rodrigo Janot explica que essa leitura, a partir do parágrafo 5º, do artigo 14, se deu após a implantação do instituto da reeleição, com a Emenda Constitucional 16, de 1997. “Prestigiam-se, dessa maneira, o princípio democrático da alternância de poder e os valores constitucionais acima citados (probidade administrativa, moralidade, normalidade, legitimidade das eleições)”, comenta.

Segundo o parecer, essa visão se alinha com um dos valores primordiais de que se revestem as cláusulas de inelegibilidade: lisura dos pleitos eleitorais contra influências espúrias destinadas a assegurar domínio do poder por grupo que já o detinha. “Portanto, morte do chefe do Executivo no curso do segundo mandato não necessariamente afasta a inelegibilidade reflexa do artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição da República. Caso contrário, possibilitar-se-ia perpetuação do mesmo grupo familiar no comando do Executivo, ainda que o falecido, naturalmente, não possa mais interferir diretamente no processo eleitoral”, conclui.

Cabimento da ação - No parecer, o procurador-geral manifestou-se pelo não conhecimento da ação, por não caber arguição de descumprimento de preceito fundamental contra enunciado de súmula ou orientação jurisprudencial de tribunais. Segundo ele, essa normas não consubstanciam atos do poder público capazes de lesar (ainda que potencialmente) preceitos fundamentais.

Janot explica que a ADPF deve ter por objeto ato do poder público que lese núcleo de regras revestidas de essencialidade para manutenção da ordem constitucional. “O fato de a decisão em ADPF poder fixar interpretação constitucional a ser aplicada a comportamentos estatais violadores de normas constitucionais essenciais não elide a necessidade de que o ato do poder público possua aptidão para lesar preceitos fundamentais”, explica.

Acesso em: 16/09/2016

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