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Contas de gestão e contas de governo têm tratamento diferenciado pela Constituição, diz PGR

quarta-feira, 10 de agosto de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

“O critério constitucional para fixação da competência no controle dos atos de contas de governo e contas de gestão reside na natureza do ato e no conteúdo em si das contas em exame e não propriamente no cargo detido pelo ordenador de despesas”. Assim, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, sustentou, nessa quinta-feira, 4 de agosto, no Supremo Tribunal Federal (STF), o tratamento diferenciado que a Constituição prevê entre contas de governo e contas de gestão.

Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR

Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR

O debate aconteceu durante o julgamento conjunto de dois recursos extraordinários (RE 848.826) e (RE 729.744). O tema foi reconhecido com repercussão geral para que se defina qual órgão é competente para o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo como ordenador de despesas: Poder Legislativo ou Tribunal de Contas. Com a repercussão geral, o entendimento firmado no caso será aplicado em casos semelhantes.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que as contas de governo objetivam demostrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político. “A Constituição Federal reserva à Casa Legislativa correspondente a competência para julgá-las em definitivo, mediante parecer prévio do tribunal conforme determina o artigo 71, inciso I”, afirmou.

Barroso ressaltou que, por outro lado, as contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legalidade, legitimidade e economicidade. “A competência para julgá-las em definitivo é do tribunal de contas, portanto sem participação do Legislativo, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição Federal”, assinalou.

RE 848.826 – Neste recurso, José Rocha Neto questiona acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu seu registro de candidatura para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 porque as contas de quando era prefeito foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE). Para ele, a competência para julgamento das contas de prefeito é da Câmara de Vereadores e não do Tribunal de Contas estadual.

Janot se manifestou pelo desprovimento do recurso. “Tem guarida constitucional a separação de contas de governo e contas de gestão, que recebem tratamento específico de um e outro caso pela Carta da República", disse. Segundo ele, é competência dos tribunais de contas o julgamento de contas de prefeitos para fins de inelegibilidade (artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990.

O procurador-geral da República destacou ainda que o STF considerou todos os dispositivos da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) adequados aos texto constitucional, no julgamento das ações declaratórias de constitucionalidade (ADC 29 e ADC 30). Ele explicou que, diante da declaração de constitucionalidade da alínea g, do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, a disposição do artigo 71, inciso II, da Constituição “é plenamente aplicável aos prefeitos, quando agirem na condição de ordenadores de despesas”.

RE 729.744 – Neste caso, o Ministério Público Eleitoral contesta decisão do TSE que deferiu o registro de candidatura de Jordão Viana Teixeira a prefeito de Bugre/MG, sob o entendimento de que a desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das contas relativas ao exercício de 2001 não configura a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea g da LC 64/1990, em razão de ausência de decisão proferida pelo órgão competente, ou seja, a Câmara Municipal.

Neste caso, Janot se manifestou pelo provimento do recurso. “Aqui não resta dúvida que se trata de contas de governo e não contas de gestão”, declarou. Ele explicou que o artigo 31 da Constituição determina que a fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal na forma da Lei.

Segundo o procurador-geral, o parágrafo 2º determina que o parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara municipal.

O julgamento foi suspenso e será retomado nas próximas sessões.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6404/6408
Twitter: MPF_PGR
facebook.com/MPFederal

Acesso em: 10 de agosto de 2016
Leia a noticia completa em:
Ministério Publico Federal
http://www.mpf.mp.br

 

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