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Para PGR, são constitucionais normas que definem tempo de propaganda e participação em debates

sexta-feira, 15 de julho de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Critérios introduzidos na legislação pela Minirreforma Eleitoral são questionados por partidos no STF.

Para PGR, são constitucionais normas que definem tempo de propaganda e participação em debates.

Em pareceres enviados ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, considerou constitucionais os artigos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), modificados pela Minirreforma Eleitoral, que tratam da participação de candidatos em debates de rádio e TV e da divisão do tempo de propaganda eleitoral (tempo de antena). Para Janot, as normas, que levam em consideração a representação dos partidos na Câmara dos Deputados, “respeitam a representação política legitimamente conquistada no pleito eleitoral e asseguram a participação de todos os partidos políticos no rateio do horário eleitoral gratuito”.

As manifestações foram enviadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5423, 5487 e 5491, propostas pelos partidos Trabalhista Nacional (PTN), Humanista da Solidariedade (PHS), Republicano Progressista (PRP), Trabalhista Cristão (PTC), Socialismo e Liberdade (PSOL), Verde (PV) e Solidariedade. Nelas, os autores questionam a constitucionalidade dos artigos 46 (caput) e 47 (parágrafo 2º, incisos I e II) da Lei das Eleições, que tiveram sua redação alterada pela Lei 13.165/2015, a chamada Minirreforma Eleitoral.

O artigo 47, que regulamenta a divisão do tempo de antena entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, prevê que 90% dos horários reservados à propaganda eleitoral sejam distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que eles detêm na Câmara Federal (parágrafo 2º, inciso I). Os demais 10%, segundo a norma, devem ser distribuídos de forma igualitária, de forma a atender os partidos menores ou sem representação legislativa (parágrafo 2º, inciso II).

Para os autores das ações, o dispositivo legal afronta os princípios constitucionais republicano, de isonomia, proporcionalidade e pluralismo político, ao reduzir o tempo de propaganda eleitoral destinado à repartição igualitária, prejudicando partidos minoritários. Segundo Janot, a questão referente à divisão do tempo de antena já foi analisada pelo STF na ADI 4430, quando a Corte reconheceu a possibilidade de se estabelecer mais de um critério de repartição do tempo de acesso à rádio e televisão, baseado na existência de representação na Câmara.

Em seus pareceres, Janot argumenta que a igualdade de oportunidade entre os atores da cena política não é princípio absoluto e que a legislação eleitoral buscou de forma acertada considerar as diferenças de preferência dos eleitores. “A distribuição do tempo de propaganda eleitoral indiscriminadamente, sem atenção ao resultado eleitoral demonstrado pelos partidos, tende a prestigiar a constituição de agremiações meramente formais, não a realidade de sua expressão entre os votantes”, destacou.

Segundo o PGR, a hiperfragmentação de partidos – hoje há 35 cadastrados na Justiça Eleitoral - não tem sido benéfica ao sistema representativo brasileiro, pois confunde o eleitor, que não consegue associá-los a programas ou correntes ideológicas definidas. “Medidas legislativas que estimulem certa concentração partidária não são intrinsecamente ruins, muito menos inconstitucionais”, sustenta. Além disso, conforme explica, a legislação não privou os partidos sem representação do direito de antena, o que afasta a inconstitucionalidade do dispositivo questionado.

Participação em debates – Na mesma linha, o PGR considera constitucional o artigo 46, que assegura a participação em debates veiculados por rádios ou TVs de candidatos dos partidos com mais de nove deputados na Câmara e faculta a participação dos demais. “Candidatos de partidos com até nove representantes no Congresso Nacional não estarão proibidos de participar de debates. Apenas os veículos de comunicação não serão obrigados a convidá-los”, observa Janot. Segundo ele, haveria irrazoabilidade “caso o legislador houvesse arbitrariamente excluído os partidos políticos com representação minoritária ou estipulasse critério rigoroso a ponto de apenas poucas agremiações o alcançarem, o que não ocorreu”.

Na ADI 5488, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) pede a interpretação do artigo 46, caput e parágrafo 5º, da Lei das Eleições, conforme a Constituição, por entender que a disposição limita a liberdade de expressão e programação jornalística, além da autonomia partidária. A Abert pede que seja fixado o entendimento de que, ao elaborar regras aplicáveis a debates antes do primeiro turno das eleições, os candidatos e partidos aptos a deliberar, nos termos da lei, poderão definir o número de participantes, ainda que inferior ao de partidos com representação superior a nove deputados, desde que sejam adotados antes critérios não arbitrários, objetivos e razoáveis para esse fim.

Para Janot, ao contrário do que sustenta a ação, a análise conjunta do caput do artigo 46 e de seu parágrafo 5º não comporta duas ou mais interpretações, já que o parágrafo deve ser lido à luz do artigo principal. “O sentido aceitável das normas, interpretadas como parte de mesmo microssistema normativo (que define regras aplicáveis aos debates eleitorais transmitidos em rádio e televisão) é um só: garantir participação aos candidatos aptos e permitir a estes e aos partidos ou coligações que integrem, por concordância de dois terços, aprovar regras do debate que, entre outros assuntos, defina se amplia ou reduz o número de participantes não obrigatórios convidados”, sustenta.

O PGR defende ainda que todas essas ações (ADIs 5487, 5488 e 5491) sejam reunidas na ADI 5423 (mais antiga), por tratarem de temas similares, devendo ser submetidas a julgamento conjunto no STF.

Íntegra do parecer na ADI 5423.
Íntegra do parecer na ADI 5487.
Íntegra do parecer na ADI 5488.
Íntegra do parecer na ADI 5491.Acesso em: 15/07/2016

Acesso em: 15/07/2016
Leia notícia completa em:
Ministério Público Federal
www.mpf.mp.br

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