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Relatores adotam rito abreviado em ADIs sobre matéria eleitoral

sábado, 30 de abril de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Em razão da relevância dos temas, os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiram aplicar a três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) o procedimento abreviado. Com a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), as ações, todas tratando de matéria eleitoral, serão julgadas diretamente no mérito pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar.
Na ADI 5491, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o partido Solidariedade (SD) questiona a divisão do horário eleitoral no rádio e na TV (dispositivos da Lei 9.504/1997 com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 13.165/2015). Para a legenda, a divisão prevista na norma exclui o direito constitucional de participação de partidos menores no horário eleitoral, na medida em que a Constituição Federal não faz qualquer distinção entre partidos políticos.

Também tendo como relator o ministro Dias Toffoli, a ADI 5497, ajuizada pelo Partido Trabalhista Nacional (PTN), questiona fundo partidário e horário eleitoral depois da chamada “janela partidária”, período em que é possível a desfiliação da legenda sem prejuízo do mandato. A norma (artigo 1º da Emenda Constitucional 91/2016) desconsidera essa desfiliação para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Para o partido, trata-se de violação ao princípio da proporcionalidade, à soberania popular, à igualdade de votos e ao sistema representativo.

O Partido da República (PR) é autor da ADI 5494, de relatoria do ministro Luiz Fux, pela qual questiona a proibição de doação a campanhas por autoridades (inciso II do artigo 31 da Lei 9.096/1995 – Lei dos Partidos Políticos). De acordo com a legenda, ao impedir que as agremiações recebam recursos provenientes de autoridades, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, ou mesmo por meio de publicidade de qualquer espécie, a norma ofende princípios constitucionais. Segundo o PR, não se pode concluir que as contribuições efetuadas aos partidos políticos por servidores considerados autoridades – pessoas físicas, portanto – tenham natureza de verbas públicas.

Acesso em: 29/04/2016
Leia notícia completa em:
Supremo Tribunal Federal
www.stf.jus.br

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