Notícias

Defensor público pode integrar mesa receptora de votos durante eleição

quarta-feira, 04 de novembro de 2015
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Ao responder a consulta feita pela Defensoria Pública da União, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilmar Mendes afirmou que o defensor público federal pode atuar como integrante de mesa receptora de votos ou justificativa, de forma a exercer seu dever cívico. Ressalvou que o interessado deve requerer tempestivamente e fundamentadamente a dispensa ao juiz eleitoral competente de sua ausência de suas funções do cargo. A resposta foi unânime.

A consulta foi a seguinte: "A Defensoria Pública da União, com base no disposto no artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, vem apresentar Consulta a essa Corte acerca da atuação do membro desta Instituição como integrante de mesa receptora de votos ou em função de auxílio às eleições."

Penas

Em outra consulta, o Plenário também foi unânime ao responder ao Partido Progressista (PP) Nacional que questionou:

a) "Faz coisa julgada material o julgamento de AIRC pela Justiça Eleitoral, em eleição pretérita, que concluiu pelo não enquadramento do então candidato à Lei da Ficha Limpa?"

b) "A expressão "pena" (prevista ao final da alínea "I", inciso I, art. 1º, da LC 64/90) engloba, além do cumprimento do prazo de suspensão dos direitos políticos, o integral adimplemento pelo pretenso candidato da pena de ressarcimento ao erário?

c) "Ainda que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sentença penal condenatória, incide ao candidato o óbice da Lei da Ficha Limpa (LC 64/90 com redação dada pela LC 135/10) consubstanciado em qualquer das hipóteses da alínea "e", inciso I, art. 1º?"

Ao responderem negativamente os itens “a” e “c” e positivamente o item “b”, os ministros seguiram o entendimento do ministro Henrique Neves, segundo o qual “o cumprimento da pena deve ser compreendido não apenas a partir do exaurimento de seus direitos políticos e do ressarcimento ao erário, mas a partir do instante de que todas imposições impostas como título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange a eventual perda de bens, perda de função pública ou quaisquer outras penas”.

 

Acesso em: 04/11/15
Leia notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 20 de agosto de 2020

Especialistas defendem formação de operadores do direito em questões raciais

Fonte: Conjur O enfrentamento do racismo institucional nos órgãos da Justiça e a garantia de direitos para a população negra […]
Ler mais...
qui, 22 de outubro de 2020

Por Jomar Martins: Discriminação religiosa justifica troca de partido sem perda de mandato

Fonte: Conjur O parlamentar não perde o mandato se troca de partido por motivo de discriminação religiosa, decidiu o Tribunal Regional […]
Ler mais...
ter, 07 de fevereiro de 2023

STJ foi marco inicial de novas regras sobre alteração no registro civil de transgêneros

Fonte: Conjur Atualmente, é possível mudar o nome e o gênero nos documentos de identificação sem a necessidade de ação […]
Ler mais...
qui, 14 de junho de 2018

Diferente de transporte terrestre, gasto com aeronave e embarcação deve constar na prestação de contas

As despesas pessoais de candidatos com aluguel, combustível e manutenção de veículos automotores terrestres não são considerados gastos eleitorais nem […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram