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Pescados apreendidos e demais produtos perecíveis poderão ser doados em ano eleitoral

quarta-feira, 10 de junho de 2015
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo/TSE

Foto: Arquivo/TSE

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral entendeu, na sessão desta terça-feira (2), que em anos eleitorais os pescados apreendidos pela administração pública ou qualquer outro produto perecível poderão ser doados, desde que o Ministério Público tenha ciência da doação para evitar irregularidade eleitoral.

A consulta foi feita com base na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) que estabelece no artigo 73, parágrafo 10: “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.

A consulta

A questão proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) foi a seguinte:

"Em se tratando de apreensão de pescados pela Administração Pública, ou de outro produto com a mesma natureza de perecibilidade, é possível a sua doação em ano da eleição, à vista do que dispõe o art. 73, § 10 da Lei 9.504/97? Caso positivo, de que modo deve ser realizada a doação, a fim de se evitar que o agente público responsável incorra nas sanções para a prática de conduta vedada em campanha eleitoral?"

Os ministros responderam afirmativamente a consulta, cuja relatoria foi do ministro Gilmar Mendes.

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

 

Acesso em: 10/06/2015
Leia notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

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