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TRE/SC mantém condenação de diretor escolar por compra de votos

sexta-feira, 14 de novembro de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) mantiveram, por unanimidade, a sentença que condenou o diretor escolar de Cunha Porã por oferecer e dar vantagem para obter os votos para os candidatos a prefeito e vice da cidade, nas eleições de 2012. Da decisão, publicada nesta terça-feira (11) no acórdão 30252, cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).


O diretor escolar está sendo acusado de compra de votos por entregar, durante o período eleitoral de 2012, cestas básicas que seriam provenientes da assistência social da cidade e, ainda, pedir votos para os candidatos a prefeito e vice de Cunha Porã, Jairo Rivelino Ebeling e Douglas Golmann, respectivamente, logo após a entrega.

O Ministério Público apresentou denúncia e requereu a condenação do diretor escolar alegando que as provas produzidas evidenciam que praticou o crime eleitoral, tendo restado comprovado que o réu infringiu por duas vezes o art. 299 do Código Eleitoral.

Segundo a acusação, o fato de que outras famílias tenham recebido as cestas básicas na escola, sem conotação política no ato, não afasta a ocorrência de crime eleitoral.

Em defesa, o réu alegou inocência e sustentou a ocorrência de denunciação caluniosa, destacando que os depoimentos das testemunhas da acusação estão cheios de contradições. Entre os argumentos, disse que não falou de política na entrega das cestas básicas, que deixou claro que as doações vinham da Rádio Iracema, que apenas ao ir embora entregou um santinho pedindo apoio ao seu candidato, o que é um direito seu, e entrou com recurso contra sentença que o condenou pela prática do art. 299 do Código Eleitoral.

O juiz relator, Hélio do Valle Pereira, manteve a decisão do Juiz eleitoral da 83ª Zona Eleitoral – de Cunha Porã (SC), Samuel Andreis, que condenou em primeira instância o diretor escolar ao cumprimento da pena privativa de 1 ano e 4 meses, e a substituiu pela prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, e prestação pecuniária de 5 salários mínimos em favor de alguma entidade beneficente a ser indicada.

“Pode haver - e de fato há - um grau distinto de repulsa na conduta daquele que ostensivamente pretende um voto e de outro que, de forma delicada, associa um voto à entrega de uma vantagem. Só que retorno ao antes dito: o crime de corrupção eleitoral se caracteriza pelo fornecimento de benefício no afã de se colher um voto. É o caso. Assim conheço, mas nego provimento ao recurso”, destaca o relator. 

Acesso em 14/11/2014

Leia a notícia completa em:
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
www.tre-sc.jus.br

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