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Concedidas liminares para retirar propaganda que envolve irmão de Dilma

quinta-feira, 23 de outubro de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Liminar ajuizada pela Coligação com a Força do Povo e pela candidata Dilma Rousseff foi acolhida pelo ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta noite (18). Com a decisão favorável ao pedido, ficam suspensos trechos de propaganda eleitoral do candidato Aécio Neves, veiculados ontem (17) na televisão, envolvendo Igor Rousseff, irmão da candidata à reeleição.

A referida propaganda afirma que Igor Rousseff “foi nomeado pelo prefeito Fernando Pimentel, no dia 20 de setembro de 2003 e nunca apareceu para trabalhar”. A defesa anexou aos autos declaração oficial do ex-prefeito e atual governador eleito de Minas Gerais, atestando que Igor Rousseff “trabalhava com regularidade e eficiência”.

Na representação ao TSE, a coligação com a Força do Povo alega que a propaganda utilizou trechos editados do debate realizado no SBT com a nítida intenção de degradar a imagem, a honra e a dignidade da candidata, caluniando Dilma Rousseff, “que à época da nomeação de seu irmão na prefeitura de Belo Horizonte sequer era presidente da República”.

Liminarmente, a coligação requereu que a veiculação do trecho seja imediatamente suspensa e que os representados se abstenham de exibir em sua propaganda eleitoral, desde a presente data até o final do período eleitoral em curso, peças de propaganda com conteúdo igual ou semelhante, sob pena de multa diária por descumprimento. No mérito, que será julgado posteriormente, requereu direito de resposta.

Nova percepção

Ao decidir pela concessão da liminar, o ministro Admar Gonzaga enfatizou que na sessão do último dia 16 de outubro, o Plenário do TSE fixou, ao apreciar a Representação nº 165865, entendimento no sentido de apenas permitir publicidades de cunho propositivo, ou seja, somente aquelas destinadas a transmitir ao eleitor o ideário da campanha, circunscrito aos projetos, propostas e programas de governo, impedindo-se, por conseguinte, a veiculação de críticas e comparações, mesmo que amparadas em matéria jornalística ou qualquer outro elemento que lhes dê suporte.

Ele lembrou que, na ocasião, os representantes alegaram que a Coligação Com a Força do Povo e sua candidata Dilma Rousseff atacaram a honra de Aécio Neves ao afirmarem que o candidato agiu como “no tempo da ditadura", quando governou Minas Gerais.

Para o relator, o caso em exame se encaixa perfeitamente à nova percepção, pois a propaganda se mostra em desacordo com os novos parâmetros, considerado o seu claro propósito de enfuscar a imagem das representantes.

“Ressalto ainda, por oportuno, que o não cumprimento da presente decisão, ou a falta de observância dos novos parâmetros na propaganda eleitoral no rádio e na televisão, sob qualquer modalidade, passará a atrair o quanto previsto no parágrafo único do artigo 55 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo de avaliação da conduta quanto às demais sanções previstas”.
concluiu o ministro.

Igor Rousseff

Com o mesmo entendimento, o ministro também concedeu liminar idêntica ajuizada por Igor Rousseff. Preliminarmente, Admar Gonzaga esclareceu que o TSE pode apreciar e julgar os pedidos de direito de resposta de terceiros em razão de ofensas e inverdades divulgadas em propaganda eleitoral gratuita.

Na representação protocolada no Tribunal, Igor Rousseff alegou que “a afirmação veiculada  teve a inflexível determinação de agredir sua irmã,  e utilizou de uma mentira para lhe atribuir ato de improbidade administrativa e ofender sua honra”.

 

Acesso em 23/10/2014

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

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