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Liminar determina retirada de vídeo na internet com propaganda irregular contra Dilma

segunda-feira, 13 de outubro de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TSE

Foto: Arquivo TSE

O ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), concedeu parcialmente liminar solicitada pela Coligação Com a Força do Povo e por Dilma Rousseff, determinando à Google Brasil Internet Ltda. que retire imediatamente determinado link de seu website, até decisão final da causa. Conforme o processo, o site de compartilhamento de vídeos YouTube, pertencente ao Google do Brasil, tem permitido a veiculação de um vídeo produzido e veiculado no canal "Ficha Social", com conteúdo de propaganda eleitoral irregular.
As autoras afirmam que o vídeo apresenta evidente agressão e ataque à candidata Dilma “em forma e conteúdo absolutamente injurioso, calunioso e difamatório”. Apontam violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e 57-D, da Lei nº 9.504/97, sob a alegação de que, no caso, o vídeo questionado violou os referidos dispositivos legais, pois “foi produzido e veiculado com viés agressivo, para fins de propaganda eleitoral negativa, e com o firme propósito de interferir na vontade do eleitor, com a criação de uma imagem negativa e distorcida acerca dos representantes".

Liminarmente, as autoras pediam a retirada, pela Google, dos links que veiculam a propaganda irregular, até o final do período eleitoral, bem como que o site se abstivesse de veicular vídeos de conteúdo similar, sob pena de crime de desobediência. No mérito, solicitam a procedência da representação para confirmar a liminar, determinando à Google que se abstenha de exibir o vídeo questionado, com a advertência para que tal conduta não seja repetida, sob pena de incidência do artigo 347, do Código Eleitoral.
Concessão parcial

De acordo com o relator, ministro Admar Gonzaga, estão presentes os pressupostos para o deferimento da liminar. Ele afirmou que a fumaça do bom direito “revela-se pela evidente agressão à honra da candidata, sendo nítido o abuso no exercício do direito de crítica” e o perigo da demora manifesta-se tendo em vista que a permanência da veiculação pode agravar, em tese, os danos ocasionados pela conduta, o que comprometeria o esperado equilíbrio da eleição.

Ao analisar o caso, o ministro entendeu ser “fácil notar que o vídeo se utiliza de expressões grosseiras, além de injuriosas, difamatórias e caluniosas, tais como: ‘bandidos corruptos e sanguessugas’, ‘governos corruptos’, ‘cambada de ladrões’ e ‘corja do PT’, que ofendem diretamente a honra da Representante e candidata à Presidência da República, com consequências perniciosas no equilíbrio da disputa e na própria lisura do certame que avizinha”. Dessa forma, ele considerou que é dever da Justiça Eleitoral atuar em situações de flagrante ilegalidade como esta, “que, ademais, afigura-se bastante própria para o exercício do poder de polícia, nos termos do artigo 41, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.504/1997”.

No entanto, para o relator, não é possível determinar que a Google “passe a cuidar contra a postagem de vídeos dessa natureza, posto que consubstanciar-se-ia em rematada censura prévia de conteúdo, em desrespeito à liberdade de expressão, que é direito de gala constitucional”. Para o ministro Admar Gonzaga apenas é possível a atuação da Justiça Eleitoral contra casos concretos, a fim de analisar, caso a caso, a ilicitude de material disponibilizado na internet. Assim, o relator concedeu parcialmente a liminar, sob pena de aplicação do artigo 57-F da Lei das Eleições.

 

Acesso em 13/10/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

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