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Coligação apresenta pedido de registro de Marina Silva a presidente da República

terça-feira, 26 de agosto de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TSE

Foto: Arquivo TSE

A Coligação Unidos pelo Brasil protocolou no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta sexta-feira (22), pedidos de registro das candidaturas de Marina Silva e Beto Albuquerque, ambos do PSB, a presidente e vice-presidente da República. Os requerimentos foram protocolados pelo presidente do Partido Socialista Brasileiro (PSB), Roberto Amaral. O ministro João Otávio de Noronha é o relator dos pedidos.

A Unidos pelo Brasil apresentou as candidaturas em substituição às de Eduardo Campos, candidato a presidente pela coligação falecido em acidente aéreo em Santos (SP) no dia 13 de agosto, e da própria Marina Silva, candidata a vice-presidente na chapa. Além dos requerimentos, a coligação entrou também com pedido de renúncia do registro de Marina como vice-presidente na chapa original e comunicou ao TSE o falecimento do ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos.

A Resolução TSE nº 23.405, que trata da escolha e registro de candidatos nas eleições, afirma em seu artigo 61 que “é facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro”.

Em caso de morte de candidato, a substituição pode ser requerida mesmo após o prazo de até 20 dias antes da eleição, previsto para os demais casos. Porém, apesar de a substituição poder ser solicitada a qualquer momento, o partido a que pertencer o substituído deverá pedir o registro do novo candidato “até 10 dias contados do fato” que deu causa à necessidade de substituição.

Escolha do substituto

A escolha do substituto deve ocorrer na forma estabelecida no estatuto do partido, sendo que, nas eleições majoritárias, “se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência”.

Caso haja substituição, o fato deverá ser amplamente divulgado pelo partido ou coligação do substituto para esclarecer o eleitorado, “sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias seções eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente”.

O registro de candidato que venha a falecer deve ser cancelado de ofício pelos tribunais eleitorais, quando tiverem conhecimento do fato, cuja veracidade deve ser comprovada. No caso de o substituto ser o atual candidato a vice, o registro da candidatura deve ser cancelado junto à Justiça Eleitoral e ser registrada uma nova chapa.

 

 

Acesso em 26/08/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

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