Notícias

Ministro nega liminar para suspender efeitos de convenção partidária do PP

sexta-feira, 27 de junho de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TSE

Foto: Arquivo TSE

Em decisão monocrática expedida nesta sexta-feira (27), o ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indeferiu a liminar pleiteada pela senadora Ana Amélia de Lemos (PP/RS) e outros, que pedia a suspensão dos efeitos da convenção partidária do Partido Progressista (PP), realizada no último dia 25 de junho.

Na ação, os autores alegam que, na ocasião da realização da convenção, “o presidente do partido apresentou a proposta de Resolução nº 1/2014, que delegava poderes à Comissão Executiva Nacional para celebrar coligações e/ou escolher candidatos à presidência ou vice-presidência da República nas eleições de 2014”. Todavia, “a proposta não foi votada e nem muito menos aprovada: em verdade, o ilustre presidente declarou a resolução aprovada por aclamação sem que tal aprovação tenha sido efetivada pelos convencionais".

Ainda segundo os autores, “a declaração de inexistência de delegação de poderes à Comissão Executiva Nacional terá reflexos evidentes na validade do eventual registro de candidatura, ou na composição da coligação que vier a ser prestigiada pela comissão executiva nacional, bem como na distribuição de tempo de televisão e rádio".

Decisão

Em sua decisão, o ministro Henrique Neves considerou que “a concessão da medida liminar na forma pleiteada não asseguraria a renovação da convenção como pretendem os autores e acarretaria a impossibilidade de ser requerido o registro de candidatos próprios, ou a formalização de coligação para as próximas eleições presidenciais”.

De acordo com o relator da ação cautelar, “o provimento judicial pretendido implicaria em decisão satisfativa com efeitos duradouros, sem que se tenha dado oportunidade de defesa aos interessados”.

Além disso, “a possibilidade de renovação ou não da convenção partidária para que se alcance a segurança pretendida pelos autores é questão a ser examinada pelas instâncias partidárias próprias”.

Processo relacionado: AC 60634

 

Acesso em 27/06/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 05 de março de 2020

Lançamento da nova edição da Lei Eleitoral Julgada

Fonte: TSE-RS A Lei Eleitoral Julgada (LEJU) foi inteiramente revista e atualizada e está disponível para consulta de qualquer usuário […]
Ler mais...
ter, 10 de outubro de 2017

XXIII Conferência Nacional da Advocacia Brasileira

A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, instituição criada em 1930, e que hoje reúne mais de um milhão […]
Ler mais...
seg, 02 de outubro de 2017

STF adia conclusão de julgamento sobre aplicação da Ficha Limpa antes de 2010

O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou nesta quinta-feira (28) a conclusão do julgamento sobre a aplicação da regra da Lei […]
Ler mais...
seg, 25 de janeiro de 2016

Liminar do STF autoriza prefeito eleito em 2012 a assumir cargo

Faltando menos de um ano para o término do mandato, o prefeito eleito de Teresópolis (RJ) nas eleições de 2012 finalmente […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram