Notícias

STF julga improcedente acusação contra deputado Júlio Delgado por propaganda na internet

sexta-feira, 23 de maio de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Gil Ferreira/SCO/STF

Foto: Gil Ferreira/SCO/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente acusação apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra o deputado federal Júlio César Delgado (PSB/MG) por ter mantido seu site eleitoral na internet no ar às vésperas das eleições de 2010. No julgamento do Inquérito (INQ) 3593, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou a conduta atribuída a Delgado “manifestamente atípica”.

Segundo a PGR, ficou comprovado que, “no dia 3 de outubro de 2010, por volta das 9 horas e 30 minutos, o site eleitoral do então candidato a deputado federal Júlio Delgado estava no ar veiculando propaganda eleitoral”, e permaneceu ativo até o dia 20 do mês. A situação configuraria, para a Procuradoria, o delito previsto no artigo 39, parágrafo 5º, inciso III, da Lei 9.504/1997, que proíbe propaganda no dia da eleição.

Atipicidade

O ministro Gilmar Mendes observou, em seu voto, que o objetivo da norma que proíbe a propaganda no dia da eleição “é resguardar a liberdade do eleitor de votar sem sofrer qualquer constrangimento”. Porém, o enquadramento dos fatos atribuídos a Delgado naquele dispositivo legal esbarra no artigo 7º da Lei 12.034/2009, que afasta a aplicação do artigo 240 do Código Eleitoral (Lei 4.734/1965, que veda a propaganda política nas 48 horas anteriores e nas 24 posteriores à eleição), à propaganda eleitoral “veiculada gratuitamente na internet, no sítio eleitoral, blog, sítio interativo ou social ou outros meios de comunicação do candidato, ou no sítio do partido ou coligação”.

O relator explicou ainda que, com fundamento na lei, o próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no artigo 82 da Resolução 23.191/2009, que regulamentou a propaganda nas eleições daquele ano nos mesmos termos, afastou a vedação à propaganda na internet dentro dos parâmetros gerais previstos no artigo 57-B da Lei 9.504/1997.

A acusação foi julgada improcedente com base no artigo 6º da Lei 8.038/1990 (lei que rege a tramitação de processos no STF).

 

Acesso em 23/05/2014

 

Leia a notícia completa em:
Supremo Tribunal Federal
www.stf.jus.br

 

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 02 de fevereiro de 2015

Eleitor que não justificou ausência das eleições terá de pagar multa

O eleitor que não votou no primeiro e no segundo turno das Eleições 2014 e nem justificou sua falta perante […]
Ler mais...
sex, 24 de setembro de 2021

Senado aprova PEC da reforma eleitoral

Fonte: Agência Brasil O Senado aprovou hoje (22) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 28/2021, que traz mudanças em […]
Ler mais...
seg, 18 de abril de 2022

Faltam 20 dias para tirar, regularizar e transferir o título de eleitor

Fonte: TSE Eleitoras e eleitores têm até 4 de maio para emitir, transferir ou regularizar o título de eleitor.  Essa […]
Ler mais...
sex, 28 de abril de 2023

PEC 09/2023: retrocessos nas políticas afirmativas e nas regras de controle e integridade da aplicação dos recursos públicos pelos partidos políticos

Fonte: Estadão *Raquel Branquinho P. M. Nascimento, coordenadora do GT - Violência Política de Gênero da Vice-PGE/MPF Tramita na Câmara […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram