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Sites de financiamento coletivo não podem arrecadar para campanha

sexta-feira, 23 de maio de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo TSE

Foto: Arquivo TSE

Em sessão administrativa nesta quinta-feira (22), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou que não é possível arrecadar recursos de campanha por meio de páginas na internet de financiamento coletivo.

O Tribunal definiu esse entendimento ao responder negativamente a primeira pergunta da consulta feita pelo deputado federal Jean Wyllys (PSol-RJ) sobre o assunto. Os ministros consideraram prejudicadas as demais indagações da consulta.

Ao responder de forma negativa à primeira questão, o relator da consulta, ministro Henrique Neves, afirmou que a doação eleitoral “é algo que ocorre entre eleitor e candidato”.

“A legislação diz que o candidato, partido político ou coligação podem ter na página da internet mecanismo para que o eleitor possa, pela internet, fazer a doação. Não admite intermediários, que inclusive seriam remunerados por isso”, destacou o ministro.

Na consulta, o deputado Jean Wyllys perguntava:

"Considerando a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, bem como a legislação eleitoral vigente, a arrecadação de recursos através de websites de financiamento coletivo mostra-se lícita no que tange às campanhas eleitorais? Tendo em vista que o financiamento coletivo prevê a figura de um organizador, que é o responsável pelo repasse dos recursos arrecadados ao destinatário final, como seria operacionalizada a emissão de recibos eleitorais? É permitida a emissão de somente um único recibo em nome do organizador, ou são exigidos tantos recibos quantos os participantes do financiamento coletivo e em nome destes? Permite-se a divulgação do financiamento coletivo? Se sim, por quais meios de comunicação e de que forma?”

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

Processo relacionado: CTA 20887

 

Acesso em 23/05/2014

 

Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

 

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